TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE QUE CONTADOR NÃO RESPONDE POR CRIME DE EMPRESA

Em recente decisão, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o contador não pode ser responsabilizado criminalmente pelos crimes tributários praticados pela empresa a quem presta serviços de contabilidade, a menos que tenha agido com dolo específico de sonegação fiscal.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Guilherme de Souza Nucci, “o mero exercício da profissão contábil, por si só, não implica em responsabilidade penal por eventuais crimes fiscais praticados por empresa que presta serviços contábeis”. Segundo o desembargador, para que o contador seja responsabilizado criminalmente, é necessário que ele tenha agido com dolo específico de sonegação fiscal, ou seja, que tenha participado ativamente do esquema de sonegação.

Ainda, segundo o relator, a simples atuação do contador na elaboração de balanços e demonstrações contábeis não é suficiente para caracterizar o dolo específico de sonegação fiscal. “Para a imposição da sanção penal, é imprescindível que o agente contábil tenha tido uma atuação concreta na prática dos crimes contra a ordem tributária, tendo concorrido de forma efetiva para a realização do ilícito”, afirmou.

É importante ressaltar que a decisão não isenta os contadores de sua responsabilidade ética e civil na elaboração das demonstrações contábeis das empresas, e que eles devem sempre agir de acordo com as normas e princípios contábeis, sob pena de serem responsabilizados civilmente pelos danos causados.

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!