Você é Morador(A) De Condomínio? Saiba O Que Mudou Com a Lei 14.010/20 – RJET

A Lei nº 14.010/20, recentemente aprovada, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado durante a Pandemia – RJET, traz mudanças, de caráter provisório e emergencial, em diversas áreas da sociedade, e a área condominial não ficou de fora.

As assembleias condominiais e suas votações, por exemplo, poderão ocorrer de forma virtual, onde a manifestação de vontade de seus participantes será equiparada, para fins legais, à sua assinatura presencial. Tal entendimento também se estende a eleição de síndicos.

A Lei também prevê que os mandatos de síndicos que venceram a partir de 20 de março de 2020 e que, por algum motivo, não puderem serem realizadas eleições de maneira virtual, deverão ser prorrogados até 30 de outubro de 2020, permanecendo, entretanto, a obrigação do síndico de prestar contas regularmente.

A Lei autoriza a realização de assembleias virtuais, sem a obrigação de prévia disposição expressa na convenção do condomínio.

Importante ressaltar também, que a Lei 14.010/20 não proíbe a realização de assembleias presenciais, mas, prioriza que sejam realizadas de maneira virtual. Ou seja, caso o condomínio não possua a infraestrutura necessária à realização de assembleia virtual e o tema que será tratado possua urgência e relevância, o condomínio poderá realizar assembleia presencial, desde que observe todas as orientações de saúde, para segurança, higiene e o impedimento de aglomerações.

Com relação a utilização das áreas comuns, como churrasqueiras, academias e piscina, a nova Lei não trouxe nenhuma disposição sobre o tema.

Cabe esclarecer que, o Projeto nº 1.179/20 que deu origem a Lei 14.010, no seu artigo 11, ampliava os poderes do síndico, autorizando-o a restringir, nas áreas comuns, atividades que gerassem aglomeração de pessoas ou aumento de circulação de pessoas no condomínio ou elevação do risco de contaminação e propagação da Covid-19, como reuniões e festas, uso de academia e áreas de lazer. Entretanto, tal artigo foi vetado pelo Presidente da República.

Desse modo, fica mantido o entendimento de que o uso das áreas comuns deverá ser acordado em assembleia, mas, sempre considerando a proibição das autoridades sanitárias e dos Governos, de proibição de aglomeração nesse período de pandemia.

Ressalta-se que o Congresso Nacional ainda poderá derrubar os vetos realizados pelo Presidente da República, incluindo o referente ao artigo acima citado.

Por fim, é bom observar que as medidas contempladas nesta Lei são transitórias, tendo validade até 30 de outubro de 2020 e, não revogam ou alteram as normas já vigentes sobre as matérias abordadas.

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!