PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A REFORMA TRIBUTÁRIA

A procura por ferramentas de planejamento sucessório e patrimonial vem aumentando significativamente nos últimos anos, refletindo uma preocupação das famílias em resguardar o seu legado conquistado ao longo da vida e, por vezes de algumas gerações.

O legado compreende não só os bens patrimoniais da família, mas também seus valores e tradições, conhecimento e experiência, história e memórias, rede de relacionamentos e tantos outros valores que podem variar de acordo com a cultura, regiões, entre outras variáveis.

Nas palavras de Moacir César Pena Jr., “em caráter preventivo, o planejamento sucessório permite ao titular do patrimônio definir, ainda em vida, o modo como deve ocorrer a transferência dos bens (imóveis, móveis, ações, aeronaves, fazendas, empresas, controles dos negócios, etc.) aos seus sucessores após sua morte, evitando, assim, eventuais conflitos, cujos reflexos negativos possam recair sobre o patrimônio deixado”[i].

Por outro viés, o planejamento sucessório trata-se de uma matéria complexa que envolve diversas áreas do direito: Família, Sucessório, Empresarial, além de outras áreas do conhecimento, como a Contabilidade, Psicologia, entre outras.

Em dezembro de 2023, a Reforma Tributária foi promulgada pelo Poder Legislativo com a inclusão da Emenda Constitucional (EC) 132 no texto da Constituição Federal o que trouxe mais um capítulo interessante ao assunto Planejamento sucessório, isto porque houve a modificação substancial relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

De competência estadual, o ITCMD é o imposto que incide nas transmissões de patrimônio, seja em vida (doação) ou na morte (inventário), ou seja, é o imposto que possui “íntima” relação com a sucessão entre gerações e com a Reforma Tributária passou obrigatoriamente a ser progressivo nos termos do art. 155, §1°, inciso VI[ii].

Ocorre que, pelo menos em dez estados, a alíquota ainda é fixa e, com a reforma, deverá de ser alterada, para atender às novas regras. São eles: Alagoas; Amapá; Amazonas; Espírito Santo; Mato Grosso do Sul; Minas Gerais; Paraná; Rio Grande do Norte; Roraima e São Paulo.

Em São Paulo, onde atualmente o ITCMD possui alíquota fixa de 4%, já foi apresentado neste ano, projeto de lei ordinária (PL) nº 07/2024, de autoria de parlamentar paulista, do Partido dos Trabalhadores, que propõe a adoção de percentuais de 2% a 8% sobre faixas que variam de 10.000 Ufesps (R$ 353.600,00) a 280.000 Ufesps (R$ 9.900.800,01).

Vale lembrar que quaisquer alterações legislativas (como a implementação das alíquotas progressivas) só surtirão efeito no ano subsequente à sua aprovação e após transcorrido um período de 90 dias a partir da data de sua publicação. Ponto que deve ser considerado para as implicações e alternativas ao planejamento sucessório.

Como ferramentas do Planejamento Sucessório temos o testamento, doação, usufruto, seguro de vida, plano de previdência privada, holding patrimonial, entre outras.

Vantagens da Doação e da Holding neste momento de transição

Antes da entrada em vigor do “novo ITCMD”, o contrato ou escritura de doação podem ser ferramentas interessantes no âmbito dos planejamentos sucessórios.

Mas a vantagem não se limita à economia tributária, pois a doação também possibilita a antecipação da herança legítima (que se refere a 50% do patrimônio – dinheiro, imóveis, etc.) de pais aos seus filhos ou mesmo dispor para pessoas determinadas, da parte disponível, como por exemplo um filho específico, um sobrinho ou uma associação.

Já a Holding de administração de bens próprios pode ser uma boa indicação para aquelas famílias que possuem um patrimônio imobiliário, em especial com receita de aluguéis, tanto pela economia na tributação das receitas de locação, como pela organização patrimonial e sucessória, com regras de gestão bem definidas no contrato social e no acordo de sócios.

Cito algumas cláusulas importantes a serem incluídas nos respectivos instrumentos de sucessão, que garantam a efetividade da transição:

Cláusula de inalienabilidade por prazo determinado: sob pena de travar todo o planejamento sucessório, pois quando não se coloca prazo, a validade da cláusula acompanha a vida do donatário (quem recebeu o bem);

Cláusula de reversão: a propriedade do bem doado retorna ao doador caso o donatário venha a falecer. Isso evita que o bem doado seja partilhado entre cônjuges/netos, na hipótese de o doador ainda estar vivo;

Cláusula de incomunicabilidade: o bem doado não comunicará com o patrimônio comum em caso de casamento. Assim, mesmo em caso de divórcio, o bem fica resguardado com o donatário, independentemente do regime;

Cláusula de duração da Holding – a previsão por uma duração por prazo indeterminado, como regra nos contratos que analiso, facilita a retirada de qualquer sócio[iii], portanto é recomendável a inclusão de longos prazos (décadas, por exemplo) na duração das sociedades;

Cláusula Call Option – inserida no acordo de sócios de uma holding, onde permite que o pai (por exemplo) tenha o direito, mas não a obrigação, de comprar as quotas de um filho sócio que não respeite o protocolo familiar, casando-se em um regime que não seja o de separação total de bens.

Conclusão

Vale dizer que é comum também a aplicação conjunta de muitas ferramentas sucessórias, como por exemplo a doação gradual de quotas da sociedade holding aos sucessores, utilização de testamentos para filhos concebidos fora do casamento, previdência e seguros privados para dinheiro, entre outras possibilidades que, necessariamente, devem ser ajustadas para cada história familiar.

Outro ponto a se destacar é a importância inicial de se focar as decisões na geração detentora do patrimônio, normalmente pai e mãe ou avós e aos poucos, com a participação gradual das gerações seguintes, alterar aos poucos a regra do processo decisório, preparando sucessores e não herdeiros.


[i] PENA JR., Moacir César. Curso completo de direito das sucessões. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Método, 2009, p.21.

[ii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, acesso em 22.4.24.

[iii] Art. 1.029 do Código Civil Brasileiro.

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