O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de investimentos ao pagamento de horas extras a um empregado que atuou em regime de teletrabalho sem que houvesse previsão contratual expressa. A decisão vale para o período entre março de 2020, quando ele passou a trabalhar remotamente, e janeiro de 2022, data em que o aditivo formalizando o teletrabalho foi assinado.
De acordo com a legislação vigente, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 e a Lei 14.442/2022), o regime de teletrabalho exige mútuo acordo entre as partes e formalização por escrito, por meio de contrato ou aditivo. Na ausência dessa formalização, o vínculo permanece submetido às regras gerais da CLT.
Na ação, o empregado relatou uma rotina intensa, com jornada das 8h30 às 21h durante a semana e trabalho em feriados. Ele afirmou que sua atuação era monitorada por meio da plataforma Teams, sendo cobrado por gestores quando não estava disponível. Essa dinâmica foi confirmada por testemunha e considerada como elemento de controle de jornada pelo juízo de primeira instância.
Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia excluído da condenação as horas extras relativas ao período de teletrabalho, entendendo que esse regime afastaria o controle de jornada. No entanto, o TST reformou essa decisão, ao destacar que, sem a formalização contratual, não restou caracterizado o teletrabalho nos termos da legislação.


