CONTROLE DE JORNADA NO TRABALHO DOMÉSTICO 

A Lei Complementar nº 150/2015 determina que é obrigatório o controle de jornada dos empregados domésticos, ainda que haja apenas um único trabalhador na residência. O registro pode ser feito por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 

O controle de jornada protege tanto o empregador quanto o empregado, especialmente em situações em que há necessidade de comprovação de horários e pagamento de horas extras. 

Na prática, muitos empregadores ainda desconhecem essa obrigação. Segundo dados do Instituto Doméstica Legal, cerca de 70% dos empregados domésticos no Brasil ainda atuam na informalidade, o que contribui para conflitos e ações trabalhistas. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento recente sobre o tema. No julgamento do Tema 122, a Corte fixou tese vinculante: a ausência de controle de jornada gera presunção relativa de veracidade dos horários alegados na reclamação trabalhista. 

Isso significa que, se o empregador doméstico não apresentar os registros em juízo, os horários indicados pelo trabalhador podem ser considerados verdadeiros, salvo se houver prova em sentido contrário.  

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