A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve decisão que negou indenização decorrente da estabilidade gestante a uma trabalhadora cuja demissão foi cancelada logo após a empresa ser informada da gravidez. Para o colegiado, como a rescisão não chegou a ser formalizada e o vínculo de emprego foi preservado, não houve dispensa capaz de gerar o direito à indenização substitutiva.
O caso envolveu uma trabalhadora contratada por experiência, que foi comunicada de que seria dispensada antes do término do prazo contratual. No mesmo dia, ela informou à empregadora, por mensagem, que estava grávida. Após tomar conhecimento da gestação, a empresa voltou atrás na decisão, manteve o posto de trabalho à disposição da empregada, solicitou documento médico comprobatório e a convocou para retornar às atividades. A trabalhadora, contudo, não voltou ao trabalho.
Ao analisar o recurso, o relator, reconheceu que a garantia de emprego da gestante também alcança os contratos de experiência. No entanto, destacou que a proteção pressupõe a existência de uma dispensa efetivamente promovida pelo empregador. No caso concreto, os elementos dos autos demonstraram que a intenção de rescindir o contrato foi retratada antes da consumação do desligamento.
O Tribunal considerou especialmente relevante o fato de não ter ocorrido baixa na Carteira de Trabalho da empregada nem pagamento de verbas rescisórias. Assim, o vínculo permaneceu formalmente ativo. Segundo o entendimento adotado, a situação não configurou uma dispensa já consumada seguida de posterior oferta de reintegração, mas apenas uma comunicação de intenção de desligamento que foi tempestivamente cancelada, com preservação do contrato de trabalho.
A decisão também afastou a aplicação do Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao caso. De acordo com o relator, esse precedente trata de hipóteses em que a dispensa já foi formalizada e, posteriormente, a trabalhadora gestante recusa a reintegração. Na situação examinada pelo TRT-18, a empresa desistiu da rescisão antes de encerrar o contrato, razão pela qual o colegiado entendeu inexistente o próprio fato gerador da indenização pretendida.
Com esse fundamento, a 2ª Turma manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestante. Também foram mantidos o indeferimento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e o pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi de que, sem a efetivação da dispensa, não se formou a situação jurídica necessária para o pagamento das parcelas pleiteadas.
A decisão merece atenção porque não afasta a estabilidade da gestante nem restringe sua incidência nos contratos de experiência. Ao contrário, o acórdão reconhece a existência da garantia, mas diferencia a dispensa efetivamente concretizada da mera intenção de desligamento posteriormente cancelada. Em situações semelhantes, a análise dos documentos, das comunicações entre as partes e dos atos formais praticados pela empresa pode ser determinante para a solução do conflito.
Diante desse cenário, empresas e profissionais de recursos humanos devem agir com cautela ao receber a informação de gravidez durante um processo de desligamento. Caso a rescisão ainda não tenha sido consumada e a empresa opte pela manutenção do vínculo, é recomendável que a retratação seja imediata, clara e devidamente documentada, com preservação efetiva do posto de trabalho e comunicação objetiva à empregada, evitando dúvidas sobre a continuidade do contrato.
Nossa equipe permanece à disposição para orientar empresas e trabalhadores quanto à estabilidade gestante, à condução de desligamentos, à documentação das comunicações trabalhistas e à adoção de medidas preventivas para reduzir riscos de passivos e litígios.


