Ação Regressiva Acidentária

Neste ano de 2013 tivemos a confirmação judicial no STJ (Superior Tribunal de Justiça) de precedentes favoráveis às ações regressivas acidentárias, ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de empresas para tentar recuperar gastos com acidentes de trabalho.
Em uma das decisões, os ministros da 6ª Turma entenderam que o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) pelo empregador junto com a folha salarial, não impede o órgão de buscar um ressarcimento na Justiça. Em outra, o ministro Humberto Martins, da 2ª Turma, aplicou prazo de prescrição de cinco anos a um processo, e não de três anos, como defendem os contribuintes.

A Previdência Social baseia seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago por ela indevidamente, diante da responsabilidade da empresa pelo acidente ) – na Lei nº 8.213, de 1991- quando entende haver negligência por parte do empregador. Tem-se notícia que já foram ajuizadas  em torno de 3.000 ações, que buscam ressarcimento de R$ 600,5 milhões.
A política de cobrança foi implantada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) – em meados de 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais.

Em defesa, as empresas argumentam que é ilegal exigir um direito de regresso contra quem já paga um seguro – o SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO)-, criado para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios, hoje de um a três por cento sobre a remuneração paga ao empregado.
Recentemente, em um caso envolvendo um condomínio, a relatora, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, da 6ª Turma do STJ, entendeu, porém, que da leitura conjunta dos artigos 22 da Lei nº 8.212/91 (que estabelece o SAT), e 120 da Lei nº 8.213/91, “conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”.

“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

Mas, note-se que, pela interpretação, não basta ter o acidente, é necessário ser provada a culpa da empresa (negligência, imperícia ou imprudência), sendo que a PGF, antes de mover a ação regressiva, tenta reunir as provas desta culpa por meio do chamado “Procedimento de Instauração Prévio (PIP)”.

Agora, não sendo provada de modo contundente a falha do empregador, suas chances de vencer esta demanda são altas, pois a culpa precisa ser provada, não presumida.

No caso da prescrição, no entanto, o INSS já conta com um primeiro precedente favorável aos cinco anos. Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, contrariando a jurisprudência, resolveu aplicar o mesmo prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. “Se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese de ação de regresso acidentária, em respeito ao princípio da isonomia”, diz em seu voto.

Já para os contribuintes, o prazo seria de três anos, com base no artigo 206 do Código Civil.

Apesar da discussão jurídica sobre responsabilidade e sua prescrição, podemos encarar esta notícia como uma possibilidade de melhoria nas políticas relacionadas à segurança do trabalho nas empresas, bem como na organização de todo fluxo de documentos e normas internas relacionadas, o que pode ser um grande trunfo, no momento da defesa em ações regressivas ou mesmo ação ajuizada pelo próprio colaborador, com pedidos de danos morais entre outras indenizações, cada vez mais comum em nossos tribunais.

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