Sistema Eletrônico de Apuração do Cartão de Ponto

Com a publicação da Portaria 1.510 de 21/08/09 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, as empresas que se utilizam de sistema eletrônico de apuração do Cartão de Ponto de seus empregados, deverão se adequar às novas regras estabelecidas pela portaria.

  1. As principais alterações no  conjunto composto pelo Relógio de Ponto e acessórios, Software Interno do Ponto e Programa de Tratamento do Ponto, está sendo chamado pelo Ministério do Trabalho, de: Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
  2. Neste novo modelo  não será permitido:
  3. Alteração das marcações efetuadas: após a marcação do ponto, não poderá haver  alteração no arquivo do relógio ou no arquivo gerado pelo relógio. O Programa de Tratamento do Ponto se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro do ponto ou indicar marcações indevidas.
  4. Restrições de horário à marcação do ponto: O SREP não poderá ter nenhum tipo de restrição com relação à marcação do horário de entrada e ou saída do empregado, tais como marcação após o período de tolerância, limitação de horário de marcação de saída, etc.
  5. Marcação automática do ponto, utilizando horários pré-determinados ou  o horário contratual:  O empregado deverá marcar o ponto por si só, não sendo permitido ao sistema a marcação programada, na qual o próprio sistema coloca o horário de entrada, saída e intervalos no cartão de ponto do empregado.
  6. Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre-jornada:O sistema deverá permitir ao empregado marcar as horas extras efetivamente trabalhadas, sem prévia autorização ou restrição do sistema.
  7. Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração da marcação feita pelo empregado: O sistema não poderá ter nenhum tipo de dispositivo que permita a alteração da marcação do ponto pelo empregado.
  8. As demais regras, aplicáveis ao Relógio de Ponto, entrarão em vigor a partir de 21/08/2010 e dentre elas está a mais polêmica de todas, que é:

– O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto (imprimirá quem quiser).

– O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este

não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

– Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do

Trabalhador”;

II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso

exista;

III – local da prestação do serviço;

IV – número de fabricação do REP;

V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI – data e horário do respectivo registro; e

VII – NSR.

  • 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em

caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por

centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

  • 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória

do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer

marcação de ponto.

Assim, urge providenciar a aquisição do equipamento de fornecedor idôneo e doravante promover controle ainda mais fino quanto a marcação do horário, impedindo dentro do possível aquelas marcações de horas extras indevidas, principalmente de minutos diários fora da regra.

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