Quem tem medo da Reforma Trabalhista?

Muito se tem falado da Reforma Trabalhista, porém é importante esclarecer a base jurídica por trás das notícias.

A chamada Reforma Trabalhista se contextualiza pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, sancionada pelo Presidente da República, entrará em vigor em 12 de novembro de 2017 e alterará diversos dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), trazendo profundas mudanças no processo trabalhista e nas relações individuais e coletivas de trabalho.

Independentemente de um juízo de valor sobre as alterações, fato é que a CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, sendo que, dois anos antes, em 1941, Getúlio criara a Justiça do Trabalho.

Quase celebrando seus 75 anos, foi fruto de um momento econômico peculiar de nosso país, que exigia uma legislação totalmente protetiva ao trabalhador eminentemente rural que chegava às cidades, com o início da industrialização brasileira, numa realidade de ambientes de trabalho despreparados, jornadas de trabalho de 18 horas e utilização indiscriminada da mão de obra de crianças.

Desde então, já se passaram quase ¾ de um século e muitas coisas mudaram:  surgiu a internet, a tecnologia das coisas, as gerações X, Y, Z e agora os Millennials, nascidos num mundo onde a Informação é “Just in time”, a privacidade é quase inexistente e quem ainda a mantêm como um bem precioso é digno de desconfiança.

Neste cenário atual, foi sancionada a Lei nº 13.467/2017, com grande apoio da classe empresarial, isto é certo, mas, sobretudo, trazendo profundas alterações nas relações de trabalho e à qual, independentemente de um posicionamento ideológico, temos que nos adequar a partir de agora.

Pensando nisto, trago algumas das novidades neste espaço, vamos lá:

A primeira é o novo Art. 10-A. “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

Esta nova previsão é direcionada aos casos em que o ex-sócio, mesmo após décadas de sua saída da empresa, tem uma surpresa desagradável de ver bens bloqueados, por uma RT (Reclamação Trabalhista).

O referido artigo impôs uma limitação à responsabilidade do sócio retirante, pois com a vigência da nova lei, caso já transcorridos os dois anos da AVERBAÇÃO DA RETIRADA[1], ele não poderá mais ser responsabilizado, por outro lado, é um limitante ao reclamante em ver seu crédito alimentar satisfeito.

O que parece[2] também é que o artigo ao referir-se a “relativas ao período em que figurou como sócio”, limitou a responsabilidade ao período que o sócio permaneceu na sociedade e não há dívida toda com entendem alguns Juízes atualmente.

Outras novidades são o banco de horas que poderá ser formalizado via contrato individual de trabalho e a compensação de jornada que passa de semanal para mensal, com a inclusão dos parágrafos 5º e 6º no art. 59 da CLT que trata da duração diária do trabalho, vejamos:

§ 5º – O banco de horas de que trata o § 2o [3] deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”

  • É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

Com a atual CLT, a compensação de horas é semanal e não há previsão para o banco de horas, só sendo permitida a implantação do banco ou ampliação do período de compensação via Convenção Coletiva de Trabalho, sendo agora, com a Reforma, permitido o banco de horas, por uma simples previsão no contrato de trabalho, firmado entre empresa e empregado.

Bom, estas são uma pequena amostra das muitas alterações que a nova legislação trará; algumas processuais ou técnicas e outras que afetam diretamente o cotidiano de uma empresa, como o trabalho intermitente, fim da obrigatoriedade da homologação das rescisões no sindicato dos empregados, possibilidade de homologação judicial de acordos extrajudiciais e tantas outras, mas estes são assuntos para outro artigo.

[1] Se omitindo quanto a retirada por documentos particulares.

[2] Parece, pois vamos ter que aguardar o entendimento do Judiciário sobre está redação nova, o que ocorrerá apenas com a entrada em vigor da nova lei.

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