Pelo dispositivo legal, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito a horas extras, devendo ainda, tal condição ser anotada em CTPS e no registro de empregados, artigo 62, I da CLT.
Um trabalhador que laborou externamente para uma empresa de monitoramento de alarmes reclamou na Justiça o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª hora semanal.
No processo ficou demonstrado que o trabalhador comparecia a reuniões matinais ou se encontrava com um supervisor, e que fazia check in obrigatoriamente de porta em porta e se quisesse, fazia o check out.
A Justiça concluiu que havia algum tipo de monitoramento das horas trabalhadas e que mesmo sem a existência do controle da jornada de trabalho, a empregadora poderia fazê-lo, ficando confirmado o início da jornada, mas sem a prova sobre o encerramento.
Dessa forma, foi acolhido o pedido inicial fixando jornada de trabalho diferente da contratual e deferido horas extras cumpridas após a 8ª diária ou 44ª semanal, a que fosse mais benéfica para o trabalhador.