O ordenamento jurídico admite a contratação autônoma de corretores de imóveis. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu a favor de uma construtora pelo afastamento do vínculo de trabalho com uma corretora de imóveis.
A trabalhadora pedia R$ 76 mil em indenização a partir do reconhecimento de vínculo trabalhista, mas teve o pedido negado pela Justiça.
O desembargador relator, Paulo Augusto Ferreira, entendeu que o fato de a autora participar de reuniões e treinamento, bem como receber as metas para poder participar do rodízio de corretores não implicam, por si só, em subordinação.
Ainda, entendeu o desembargador que a permanência durante todo horário de expediente não revela a existência de subordinação, já que não há punição para o corretor que fica um período longo sem efetuar vendas, até porque “se não vendem, ficam sem receber”, escreveu o magistrado, citando relato de uma testemunha.
Assim decidiu-se pelo afastamento do vínculo de emprego entre as partes, bem como a obrigação de anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, além de excluir a condenação ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive indenização por danos materiais, e a determinação de expedição de ofícios, julgando a ação integralmente improcedente.