DANOS MORAIS – INSERÇÃO COVID-19 SUSPEITA EM DECLARAÇÃO DE ÓBITO

Várias ações foram propostas por familiares de pacientes pleiteando indenização por danos morais decorrentes da impossibilidade de realização de velório devido à colocação no atestado de óbito de uma das causas mortis como sendo “CORONAVÍRUS – SUSPEITA”, cujo resultado do teste foi negativo para esta patologia.

Em recente caso julgado, os três filhos de um paciente propuseram ação de indenização contra a médica e o hospital, por constar no atestado de óbito a causa mortis como sendo “parada cardíaca, aplasia medular, leucemia, infecção por coronavírus suspeita.”

Alegaram os filhos do paciente que por conta desta informação no atestado de óbito, cujo resultado do exame foi negativo, não pode haver velório, o que lhes gerou enorme abalo, pois sequer tiveram direito de dizer um último adeus ao pai que tanto amavam. Pediram R$ 100.000,00 de indenização por danos morais para cada um.

O Hospital e a médica se defenderam alegando que fizeram vários exames, dentre eles o de COVID-19, cujo resultado foi negativo, contudo, a tomografia de tórax evidenciou “presença de vidro fosco”, que pode caracterizar infecção viral, em especial pelo SARS-CoV-2, causador da COVID-19, o que somados aos sinais e sintomas clínicos apresentados pelo paciente, não permitiam descartar a suspeita de COVID 19.

A juíza do caso acatou as razões das defesas da médica e do hospital e julgou o pedido improcedente, concluindo que, embora negativo o resultado do exame RT-PCR, havia justificativa para a suspeita de infecção por coronavírus, pois, conforme informação contida no site do Ministério da Saúde, as alterações tomográficas eram compatíveis com caso da covid-19.

Decidiu, portanto, que diante dos sintomas apresentados pelo paciente e do resultado da tomografia, não existiu qualquer indício de que a conduta médica foi desconforme, especialmente porque os fatos ocorreram durante a pandemia, situação excepcional.

Ressaltou, ainda, que havia possibilidade de resultado falso negativo do exame RT-PCR, de modo que o atendimento prestado ao paciente se deu conforme o esperado para a hipótese em comento e a ação da médica ocorreu segundo a conduta esperada para o caso.

Os filhos do paciente recorreram desta decisão, e o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo confirmou, por unanimidade, a decisão da juíza de primeiro grau.

Fonte: www.tjsp.jus.br – apelação n.º 1021087-57.2021.8.26.0196

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