No recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.903.273, a 3ª Turma firmou entendimento no sentido de ser ilegal a divulgação de conversas realizadas via WhatsApp, o chamado print screen, sem consentimento dos interlocutores ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, de modo que sua divulgação sem autorização gera o dever de indenizar.
A Turma embasou o entendimento no fato de que os usuários que utilizam a plataforma possuem a expectativa de que as mensagens não serão lidas por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio, pois o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de terceiros.
Segundo a 3ª Turma, a exceção a essa regra ocorre quando a divulgação visa resguardar um direito próprio do receptor através do exercício de seu direito de autodefesa.
Desse modo, denota-se que só serão passíveis de indenização as divulgações ocorridas sem a necessidade de autodefesa.