EMPREGADORA DOMÉSTICA É ABSOLVIDA DE INDENIZAR EMPREGADA QUE FRATUROU O PUNHO 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empregadora doméstica não tem que indenizar sua funcionária que fraturou o punho ao escorregar durante o expediente. O colegiado entendeu que o acidente foi imprevisível e não houve culpa ou negligência por parte da empregadora. 

A trabalhadora, registrada em carteira, escorregou enquanto limpava a cozinha e sofreu uma fratura que a afastou por seis meses, três deles com uso de gesso. Diante disso, ajuizou ação trabalhista pleiteando indenizações por danos morais e materiais. 

A sentença de primeiro grau havia rejeitado os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou a decisão. O TRT entendeu que a empregadora não havia adotado medidas preventivas, como fornecer calçados adequados, e fixou indenização de R$ 10 mil, além do pagamento de lucros cessantes. 

Ao recorrer ao TST, a empregadora argumentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falhas nas condições de trabalho. Alegou ainda que a dinâmica do trabalho doméstico é distinta daquela do ambiente empresarial e não exige os mesmos padrões de segurança. 

O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, destacou que não havia elementos que comprovassem negligência da empregadora. Ele reforçou que o trabalho doméstico não é uma atividade de risco e, portanto, não se aplica a responsabilidade objetiva nem a teoria do risco. 

Com isso, o TST reformou a decisão do TRT e julgou improcedente o pedido de indenização, isentando a empregadora de qualquer responsabilidade civil pelo acidente. 

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