Facebook deverá indenizar um usuário em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais após a invasão de sua conta no Instagram por hackers.
O usuário, que emprega a rede social para fins profissionais e possui mais de 6 mil seguidores, foi reconhecido pela Justiça de Pernambuco como vítima de uma falha de segurança da plataforma.
O Juiz do caso fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, lei 13.709/18, art. 44, parágrafo único), uma vez que, durante o processo, ficou evidenciado que o Autor da ação não contribuiu com a invasão de sua conta, destacando-se uma lacuna na proteção oferecida pela rede social.
Segundo a LGPD, a responsabilidade recai sobre o controlador ou operador dos dados, em caso de danos resultantes de violações de segurança, se as medidas apropriadas de proteção não forem tomadas (art. 44, parágrafo único).
O caso levanta questões importantes sobre a segurança de dados e as obrigações de operadores e plataformas de internet, num contexto em que a legislação sobre proteção de dados se encontra em processo de consolidação no Brasil.
Diante da complexidade é crucial buscar orientação legal qualificada para lidar com questões similares. Consultar um advogado especializado pode oferecer caminhos eficazes para a proteção de direitos na esfera digital.