Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a um Recurso Especial interposto por uma viúva e seis filhos nos quais foram condenados solidariamente ao pagamento de um montante referente a despesas condominiais vencidas de um bem imóvel herdado.
Na hipótese em apreço foi invocado pelos recorrentes, em síntese, a ausência de responsabilidade solidária de forma que, após realizada e homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário responderia pela dívida na proporção do seu quinhão, conforme regra do Código Civil.
No entanto, para o STJ, ficou evidenciada a copropriedade sobre o imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos herdeiros que aceitaram a herança e que deixaram de quitar as taxas mensais do condomínio relativas ao imóvel. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a solidariedade resulta da própria lei, que admite a responsabilização do(s) proprietário(s) atual(ais) do imóvel pelas despesas anteriores à aquisição do bem, sendo que o credor tem direito de exigir e receber de um, alguns ou de alguns dos devedores, ressalvado o direito de regresso.
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