O Juiz da 1ª Vara Cível de Santos/SP, decidiu pela invalidação de áudios e prints de WhatsApp apresentados como prova em uma ação judicial.
Na decisão, o magistrado ressaltou que, conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil, provas digitais são admitidas desde que sejam lícitas, idôneas e aptas a demonstrar os fatos alegados. Porém, por se tratar de elementos facilmente manipuláveis, é essencial a adoção de critérios técnicos rigorosos, como a preservação da cadeia de custódia e a comprovação de sua autenticidade por meio de laudo pericial ou ata notarial.
O juiz enfatizou que as provas apresentadas não foram acompanhadas de elementos que garantissem sua integridade e origem, tornando-as inadequadas para instruir o processo. Dessa forma, determinou o desentranhamento dos autos, reforçando a necessidade de certificação adequada para a aceitação de evidências digitais nos tribunais.