Nos últimos dias, tivemos uma importante decisão judicial envolvendo a regularização de um imóvel já totalmente quitado, mas que permanecia com hipoteca em nome da construtora junto à instituição financeira responsável pelo financiamento da obra.
O Judiciário reconheceu que, ao pagar integralmente o imóvel, o comprador não pode ser prejudicado por dívidas da construtora. Assim, foi determinada:
- A baixa da hipoteca diretamente pela instituição financeira,
- A outorga da escritura definitiva,
- E a confirmação do direito do adquirente à plena propriedade do imóvel, conforme entendimento consolidado pela Súmula 308 do STJ.
Esse posicionamento reforça a proteção ao consumidor que adquire imóvel de boa-fé e demonstra que o ônus de dívidas da construtora não pode recair sobre o comprador que já cumpriu sua parte.
Decisões como essa têm sido cada vez mais comuns em situações envolvendo:
✔ Empreendimentos sem individualização de matrícula;
✔ Atrasos na outorga da escritura definitiva;
✔ Hipotecas antigas não baixadas pelas construtoras;
✔ Dificuldades no registro em cartório mesmo após a quitação.
Por isso, é essencial que adquirentes que enfrentam entraves semelhantes façam uma análise jurídica do caso concreto, garantindo segurança e regularização documental do seu imóvel.
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