O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em plenário virtual, no dia 21/10/2022, que a licença-maternidade começa a valer a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. O entendimento vale para internações longas, acima do período de duas semanas, e atinge casos de partos prematuros.
O efeito da decisão é imediato para todas as gestantes e mães que têm contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No voto, o Ministro Fachin considerou que a alta da mãe ou do recém-nascido, em caso de nascimento prematuro, vale como o marco inicial da licença-maternidade e o benefício do salário-maternidade deve ser prolongado pelo tempo de licença acrescido.
Pela legislação atual, a licença-maternidade tem duração de 120 (cento e vinte) dias, período no qual a mulher tem direito ao salário-maternidade, cujos custos são suportados pela Previdência Social.
O Ministro argumentou que há previsão de extensão da licença em 2 (duas) semanas mediante apresentação de atestado médico, mas a medida não ocorre no caso de longas internações, que envolvem nascimentos prematuros, antes da 37ª semana de gestação.