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Em recente julgamento, os Desembargadores da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram que o banco que retoma a propriedade de imóvel de cliente que se encontra inadimplente com o financiamento imobiliário, responde pelos débitos condominiais do imóvel, mesmo que estes sejam anteriores à retomada.
A decisão tem como base o fato dos débitos condominiais serem de natureza “propter rem” , ou seja, estão ligados ao imóvel e não ao proprietário, tanto que a garantia da solvibilidade desses débitos é o próprio imóvel.
Assim, mesmo que ocorra a alteração da propriedade do imóvel durante o curso de ação de execução proposta pelo condomínio, a ação não deverá ser extinta, mas, deverá prosseguir em face do novo proprietário, que será responsável por honrar com os pagamentos, mesmo que os débitos sejam anteriores a retomada do imóvel.
Processo nº 1054111-78.2018.8.26.0100
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