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Um condomínio na cidade de Rio Claro – SP, juntamente com a empresa de serviço de portaria que o atende, foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a indenizar um casal de moradores que não conseguiu utilizar a churrasqueira do prédio, em função de um erro no agendamento da reserva.
Melhor explicando, o casal comemoraria 10 anos de relacionamento afetivo, juntamente com familiares e amigos, inclusive vindos de outras cidades e, para o evento, reservou a área de lazer do condomínio onde residiam, mediante pagamento da taxa estipulada.
Ocorre que na data do evento, o casal foi surpreendido por outro morador utilizando o espaço, e, descobriu que, por um erro da empresa de portaria, o espaço havia sido reservado para a mesma data, para outros moradores.
No julgamento do recurso apresentado pelo casal, foram considerados como suficientes os fatos constitutivos do direito do casal e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços, o que gerou ao condomínio, solidariamente, a responsabilidade pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado.
O Tribunal entendeu que esta situação, além de frustrar a comemoração do casal, não pode ser considerada como de mero aborrecimento e desconforto do casal, posto que os expôs, claramente, a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, o que exigia a devida reparação.
O Tribunal destacou, ainda, que a retratação e a reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea pela empresa responsável pela portaria do prédio, minoraram as consequências desagradáveis suportadas pelo casal e, foram consideradas para a não fixação da indenização pelo dano moral em patamar superior.
Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510
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