CONHEÇA MELHOR A REFORMA NA FÓRMULA 85/95 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Em novembro de 2015 foi sancionada a Lei nº 13.813, responsável pela introdução de diversas alterações na esfera previdenciária, com destaque à consagração da fórmula 85/95, que corresponde a forma de cálculo para a aposentadoria por tempo de contribuição que consiste na somatória da idade com o tempo de contribuição sem a incidência do temido fator previdenciário.

No caso das mulheres, a soma deveria atingir 85 pontos, além do cumprimento do tempo mínimo de 30 anos de contribuição. Exemplo: uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição poderia se aposentar com o benefício integral, sem a aplicação do fator previdenciário, pois atingiu os requisitos da fórmula 85/95. Já os homens precisariam atingir 95 pontos, isto é, 60 anos de idade e no mínimo 35 anos de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser calculada através de duas maneiras: utilização da fórmula 85/95 ou pelo fator previdenciário. Esse fator geralmente reduz o valor do benefício previdenciário, sobretudo se a pessoa se aposenta mais jovem. Por isso, os especialistas da área previdenciária geralmente recomendavam a utilização do fator 85/95 para os segurados que atingiram os requisitos necessários.

 

 

A lei nº. 13.183 sofreu severas críticas no que se refere à fórmula 85/95 porque estabelece uma progressividade em relação à pontuação. A partir de 31 de dezembro de 2018 a aposentadoria integral tornou-se ainda mais difícil. A cada dois anos será acrescido um ponto à somatória, de modo que a regra permanente seja atingida em 2026, com a pontuação 90/100 para mulheres e homens, respectivamente, conforme demonstra a tabela abaixo:

 

ANO

MULHER

HOMEM

Até 31/12/2018

85

95

De 31/12/2018 a 30/12/2020

86

96

De 31/12/2020 a 30/12/2022

87

97

De 31/12/2022 a 30/12/2024

88

98

De 31/12/2024 a 30/12/2026

89

99

De 31/12/2026 em diante

90

100

 

Além do aumento progressivo no número de pontos, ainda permanece a árdua exigência mínima de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. A exceção são os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pois o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos para as professoras e de 30 anos para os professores. Em ambos os casos serão somados 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Diante dessas modificações, o planejamento previdenciário, que já era uma importante ferramenta para o segurado diligente, se tornou indispensável para efetuar a correta contagem de tempo de contribuição, efetuar simulações, dirimir dúvidas, evitar dissabores, permitir que a aposentadoria seja requerida no tempo exato, sem precisar aguardar mais do que o necessário e maximizar o valor do benefício.

 

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e efetuar seu planejamento previdenciário.

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