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O Ministério do Trabalho, através da Portaria MTb nº 1.031/2018, alterou o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
A nova redação diz que:
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: – 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
O texto anterior determinava que a avaliação clínica no exame médico demissional seria obrigatoriamente realizada até a data da homologação.
Nesse contexto, é de extrema importância que as empresas continuem com a preservação da saúde dos seus colaboradores uma vez que, tem a finalidade de prevenir, rastrear e diagnosticar doenças, sobretudo ocupacionais, antecipa os agravos à saúde dos profissionais, além da constatação da existência de doenças ou danos irreversíveis.
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