PACIENTE ESTERILIZADA APÓS O PARTO SERÁ INDENIZADA

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida à histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60.000,00.

No caso, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A paciente alegou que não foram adotadas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.

Em seu voto, o relator Desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.

“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela paciente (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.

Fonte: www.tjsp.jus.br – Apelação nº 1002782-78.2015.8.26.0020

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