O Supremo Tribunal Federal acolheu, por unanimidade, os embargos de declaração da Procuradoria-Geral da República no Tema 935 e ajustou a tese que reconheceu a constitucionalidade da contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva para todos os empregados, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
A mudança de entendimento ocorreu em 2023, após a Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória e reduziu as receitas das entidades sindicais, passando a contribuição assistencial a ser admitida como forma legítima de custeio da negociação coletiva.
No julgamento dos embargos, o STF vedou expressamente a cobrança retroativa da contribuição, reconhecendo que, entre 2017 e 2023, prevaleceu entendimento firme pela inconstitucionalidade da cobrança de não filiados, o que gerou legítima confiança dos trabalhadores. Assim, autorizar descontos referentes a esse período violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, razão pela qual a nova interpretação produz efeitos apenas para o futuro.
A Corte também reforçou que o direito de oposição deve ser exercido de forma efetiva, sem interferência de sindicatos ou empregadores, vedando exigências desproporcionais ou mecanismos que dificultem sua manifestação, como filas, prazos excessivamente curtos ou sistemas instáveis. Além disso, fixou que o valor da contribuição deve ser razoável, proporcional à capacidade econômica da categoria e destinado ao custeio da negociação coletiva, devendo ser definido de forma transparente e democrática, a fim de evitar abusos.


