A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de 2 (dois) dias antes do descanso do trabalhador.
Ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento.
A Súmula se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 (doze) meses desde que o direito foi adquirido. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento.
O STF, reconheceu, ainda, que o propósito de proteger o trabalhador não pode ser utilizado como motivação para originar sanções jurídicas não previstas na legislação justamente porque o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.