ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANO MORAL

O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta constitui uma das principais controvérsias no Direito Civil atualmente, especialmente no âmbito das relações de consumo. Em regra, tal atraso configura inadimplemento contratual por parte da incorporadora, cuja obrigação é de resultado: a entrega do bem no prazo ajustado. Ainda que se admita cláusula de tolerância, usualmente limitada a 180 dias, sua extrapolação caracteriza mora, salvo hipóteses excepcionais. 

A discussão central, contudo, reside na possibilidade de indenização por dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso não enseja, automaticamente, dano moral, afastando sua presunção. Exige-se, portanto, a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. 

Nesse contexto, o dano moral tem sido reconhecido em situações excepcionais, como atraso excessivo, frustração de legítimo projeto de vida, necessidade de arcar simultaneamente com aluguel e financiamento, ou ainda diante de condutas abusivas da construtora. Tais hipóteses evidenciam violação a direitos da personalidade, notadamente à dignidade do consumidor. 

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor e interpretação mais favorável ao adquirente. Ainda assim, observa-se uma tendência jurisprudencial de privilegiar a reparação por danos materiais, como lucros cessantes, em detrimento da compensação moral. 

Dessa forma, o reconhecimento do dano moral demanda análise casuística, cabendo ao julgador equilibrar a proteção do consumidor com a necessidade de evitar a banalização da responsabilidade civil. 

Fale com nossa equipe e proteja o seu negócio com segurança jurídica e responsabilidade.

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn