A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou um ex-gerente geral a indenizar a empresa em R$ 50 mil por danos morais institucionais, em razão de assédios moral e sexual e comportamentos violentos praticados contra subordinadas.
O ex-empregado utilizava sua posição hierárquica para chantagear, ameaçar e constranger mulheres.
As provas incluíram denúncias formais, boletins de ocorrência e manuscritos de empregadas relatando episódios de violência, além do uso abusivo de meios de monitoramento. Mesmo após a demissão, o ex-gerente continuou frequentando os arredores da empresa portando arma de fogo (ou réplica) e fazendo declarações ameaçadoras, criando um ambiente de medo e insegurança. A empresa sustentou que tais condutas afetaram sua imagem institucional e geraram instabilidade e desorganização interna.
O juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o interesse processual da empresa, afirmando que ela buscava reparação por danos causados à sua própria honra e imagem, e não em nome das trabalhadoras. Destacou, ainda, que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que demonstrado o abalo à sua reputação e credibilidade.
O TRT-3 manteve a condenação por unanimidade. O caso evidencia que o comportamento ilícito de um empregado pode gerar dano moral institucional, legitimando a empresa a buscar indenização quando sua imagem e ambiente de trabalho são comprometidos.
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