A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a prorrogação tácita de contrato de experiência sem novo documento escrito. Para o colegiado, basta haver previsão dessa possibilidade no contrato original e respeito ao limite máximo de 90 dias.
No caso, o empregado foi admitido por 45 dias e continuou trabalhando até completar 89 dias. O TST afastou o entendimento de que seria necessária a definição prévia do período adicional e manteve a extinção regular do contrato no prazo determinado.
A decisão aplicou os arts. 445 e 451 da CLT e a Súmula 188 do TST. A decisão entendeu que legislação admite a prorrogação do contrato de experiência e não exige formalidade específica, desde que observado o limite legal.
Para os empregadores, o julgamento reforça a importância de prever expressamente a possibilidade de prorrogação no contrato inicial e controlar o prazo total.
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