Simples Nacional – Inovações trazidas pela LC 155/16

Simples Nacional

O Simples Nacional foi criado para que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, com a unificação de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos. A empresa que o aderir poderá recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) por um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta.

Recentemente foi editada a Lei Complementar n° 155/2016 que alterou diversas regras relativas ao Simples Nacional. Antes da edição de aludida lei, a empresa de pequeno porte deveria ter receita bruta anual maior que R$ 360.000,00 e menor ou igual a R$ 3.600.000,00. Com a mudança, a receita bruta anual agora pode ser igual ou menor que R$ 4.800.000,00. Vale frisar que a alteração só começa a valer a partir de 2018.

Os empresários devem ficar atentos, uma vez que, apesar da alteração favorável, se a EPP tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, deverá pagar o ICMS e o ISS de forma separada do Simples.

A grande novidade é a criação de uma nova figura, o investidor-anjo, que passará a entrar em vigor em 01/01/2017. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a ME ou a EPP poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa, de modo que os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade para fins de enquadramento em ME ou EPP.

Tal aporte será feito por um investidor-anjo, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, que tem relação com a empresa estabelecida por contrato, não é considerado sócio da empresa, não tem direito de gestão, nem de voto, não responderá por dívida, nem em caso de recuperação judicial. Porém, terá direito à remuneração.

Outra alteração diz respeito ao Microempreendedor Individual – MEI, que agora, para aderir ao Simples, sobe a receita bruta anual de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00. No mais, a alteração permite agora que o MEI exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços também no âmbito rural, desta forma, ainda que inscrito no MEI, o empreendedor rural não perde a condição de segurado especial da Previdência Social.

A nova legislação ainda beneficiou empresas que trabalham com bebidas alcoólicas, vez que agora poderão aderir ao Simples micro e pequenas cervejarias e vinícolas, produtores de licores, micro e pequenas destilarias.

 

Ademais, a Lei Complementar permite agora que as empresas que estejam em débito com o Simples possam parcelar o débito em até 120 meses, desde que tenham vencido até maio de 2016. O parcelamento inclui débitos já inscritos na dívida ativa ou não, e que já sejam objeto de execução fiscal (ou não).

Por fim, vale acrescentar que houve alteração nos percentuais das alíquotas pagas no Simples, para o cálculo, haverá cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento, de forma gradativa. Porém, tais alterações somente entrarão em vigor a partir de 01/01/2018.

Diante de tantas inovações, e, ainda, na forma gradativa que foram criadas, fica claro que a melhor opção para empresários e investidores é o planejamento tributário.

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