REFORMA TRABALHISTA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, bem como com a Medida Provisória nº 808/2017 que alterou alguns dispositivos da Reforma Trabalhista, hoje falaremos do benefício da justiça gratuita.

 – Benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º): Um dos temas que envolvem, em especial, o acesso à Justiça do Trabalho foi determinante para a sua história: a gratuidade da Justiça.

Pela nova regra, haverá maior rigor na concessão do benefício, sendo concedidos em regra, apenas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência.

Outrossim, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas no processo.

Portanto, somente fará jus ao benefício da justiça gratuita aquele que realmente necessitar, evitando-se abuso no pleito e ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, ponderação de interesses, no bom senso e, quem sabe, poderá até contribuir para a diminuição de demandas trabalhistas, a celeridade e a efetividade do processo.

Contudo, esse tema está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizado pelo antigo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

 

OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
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