GRATIFICAÇÃO DE 40% NÃO É OBRIGATÓRIA PARA CARGO DE CONFIANÇA 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reafirmou que o pagamento da gratificação de 40%, prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT, não é obrigatório para empregados que exercem funções técnicas ou operacionais, ainda que aleguem exercer cargos de chefia. 

O caso envolveu um agente de combate a endemias do município de Pelotas que solicitava o pagamento da referida gratificação com base na função de confiança supostamente exercida. A 4ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, negou o pedido e manteve a decisão de primeira instância da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. 

Segundo a juíza Ana Carolina Schild Crespo, responsável pela sentença inicial, as provas e os depoimentos colhidos indicaram que o agente não exercia função de chefia, mas sim atividades de caráter técnico, sem autonomia decisória. A liderança do setor, conforme apurado, era exercida por outro empregado. 

O relator do recurso reforçou que o artigo 62, parágrafo único, da CLT, ao contrário do alegado, não impõe o pagamento da gratificação, mas sim estabelece critérios para a exclusão do controle de jornada de trabalho em casos específicos de funções de gestão. 

A decisão também se baseou em precedentes do próprio TRT-RS e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidando o entendimento de que o dispositivo legal não garante, por si só, o direito à gratificação de 40%. 

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