A LGPD E O PROCESSO SELETIVO DE EMPREGADOS

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) muito se discute sobre as relações que serão impactadas pelas novas normas de segurança e proteção de dados, sendo que uma das áreas que necessitará de adequação, é a proveniente das relações trabalhistas.

Na seleção de pessoal, vários dados são fornecidos pelos candidatos às vagas de emprego quando em enviam seus currículos. Nesse sentido, é imperioso que os empregadores já solicitem o consentimento dos candidatos para o seu armazenamento, mesmo que temporário, desses dados fornecidos para a participação nos processos seletivos.

Caso não seja tomado o consentimento expresso dos candidatos, os dados fornecidos precisarão ser excluídos do banco de dados, devendo ser informado aos candidatos por quanto tempo as informações solicitadas serão conservadas até o preenchimento da vaga.

Esse consentimento é necessário na fase de seleção dos candidatos e também para aqueles que forem contratados, sendo que a LGPD autoriza o tratamento de dados referentes à previdência social, salário-família, imposto de renda, vale-transporte etc., nos termos do inciso II, do artigo 7º da Lei.

Não bastassem os cuidados rotineiros e os acima citados, os empregadores não podem solicitar informações que caracterizem discriminação ou preconceito em relação aos candidatos.

Tudo ainda é muito novo neste cenário da LGPD, mas é certo que adequações são necessárias no tratamento de dados pessoais dos candidatos, tudo para que os processos seletivos não se tornem um passivo trabalhista.

Para que a LGPD não se torne um problema para a organização, cada dia fica mais claro a necessidade de uma assessoria jurídica contínua e acessível.

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