ARREMATAÇÃO EM LEILÃO INTERROMPE CONTAGEM DE TEMPO DE USUCAPIÃO

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Em recente decisão benéfica a nosso cliente, oriunda de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas – SP, foi julgado improcedente o pedido de usucapião de imóvel, com base na ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários, pela existência de anterior arrematação judicial do imóvel em questão.

A usucapião é o meio pelo qual a pessoa adquire a propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo determinado na lei.

Entendeu o d. Juiz que pelo fato do imóvel, objeto da ação de usucapião, ter sido arrematado por terceiro (comprado em leilão ou hasta pública) em processo judicial, para quitação de débitos do seu proprietário originário, a contagem do tempo de posse do autor que pretendia a usucapião foi interrompida.

Isto porque, a arrematação judicial é título aquisitivo originário, ou seja, a propriedade adquirida por meio de arrematação judicial implica no rompimento de todo e qualquer vínculo anterior daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com ônus e gravames que o embaraçavam, tais como, penhoras ou outras dívidas, que são incorporadas aos valores transacionados no leilão.

Assim, no entendimento do d. Juízo, a arrematação judicial averbada anteriormente na matrícula do imóvel, interrompe a contagem do tempo de posse para contagem da usucapião, requisito obrigatório para sentença favorável aquele que pleiteia usucapir imóvel.
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