[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa F. Formaturas ao pagamento de danos materiais e morais por falha na prestação de serviço de buffet, por ter deixado de servir salgados na mesa da formanda. Caracterizando a má prestação de serviço.
A autora alega que contratou os serviços de formatura oferecidos pela empresa ré, porém, no dia do baile, não houve eficiência na execução dos serviços. Conta ainda que a mesa na qual se encontrava com a sua família não foi devidamente guarnecida.
A magistrada analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que institui garantias à parte vulnerável na relação de consumo. Para tanto, considerou o art. 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2.150,50, referente ao valor pago pelo serviço de buffet. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que este é um momento único na vida de qualquer pessoa, sendo certo que o serviço prestado de maneira deficitária ultrapassa os meros dissabores. Assim, estipulou o valor de R$ 15.000,00.
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