Fornecimento de Máscaras para Empregados: Obrigação do Empregador

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”4.6.1″ custom_margin=”-23px||||false|false”][et_pb_row _builder_version=”4.6.1″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” custom_margin=”-18px||||false|false”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Congresso Nacional rejeitou o veto parcial da Presidência da República à Lei nº 14.019/2020, que versa sobre o uso obrigatório de máscaras durante a pandemia da COVID-19.

Entre os vetos derrubados pelo Congresso está a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de máscaras de proteção individual pelos estabelecimentos a seus empregados, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Haverá a imposição de multa aos estabelecimentos e empregadores, caso se verifique a falta de fornecimento das máscaras, que devem estar definidas e regulamentadas pelos Estados, observadas na gradação da penalidade: I – a reincidência do infrator; II – a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante; III – a capacidade econômica do infrator.
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