MÁ GESTÃO DE EX-SÍNDICO GERA RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO AO CONDOMÍNIO

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A questão levada a juízo abrangia a realização de obras de natureza voluptuária (segundo o art. 96 do Código Civil, aquelas que são de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem), consistente na decoração do hall social do edifício, que não foram submetidas à prévia análise do Conselho Consultivo e nem à aprovação da obra pelo voto de dois terços dos condôminos, como exigido em Convenção Coletiva.

O ex-síndico foi condenado a ressarcir ao condomínio as despesas efetivamente desembolsadas com aquisição de móveis para decoração do hall social, corrigidas desde os respectivos desembolsos e com juros moratórios de 1% ao mês desde a sua citação.

Desta forma, como não houve a submissão prévia dos orçamentos ao Conselho Consultivo, bem como, não houve a posterior aprovação das obras e tampouco das suas contas, ficou caracterizada a responsabilidade pessoal do ex-síndico pelo “excesso de representação e pelos prejuízos a que deu causa”.
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