STJ vê contrato de franquias como de adesão e declara nulidade de cláusula de arbitragem

Franquias

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]A Associação Brasileira de Franchising – ABF, divulgou dados do crescimento do setor de franquias em 2016, cresceu 9,2% no primeiro trimestre do ano, com um faturamento de R$ 31,3 bilhões. No ano passado, no mesmo período o faturamento foi de R$ 28,7 bilhões.

De acordo com a pesquisa, muitas das pessoas que perderam o emprego nesta crise, têm decidido começar o próprio negócio por franquias, vez que há menor risco, o modelo de negócio de uma marca consolidada já está pronto, dentre outros benefícios.

Assim, normalmente as pessoas constituem uma pessoa jurídica e firmam contrato de franquia, por meio do qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição de produtos ou serviços.

Com o aumento dos números de franquias, também há aumento dos problemas. E, na maioria das vezes, como as partes não consegue celebrar acordo, o problema vai parar nas Câmaras de Arbitragem, e não no Judiciário.

 

A arbitragem é um método de resolução de conflitos no qual as partes definem que uma pessoa ou entidade privada irá solucionar o seu problema, sem a participação do judiciário, de modo que os custos dependem do tipo de conflito e da câmara de arbitragem escolhida.

Habitualmente as questões envolvendo franquias são resolvidas pelas Câmaras de Arbitragem porque os contratos de franquias assim estabelecem. Vale frisar que, frequentemente, se os franqueados solicitam qualquer alteração no contrato de franquia, a maior parte das franqueadoras se recusa a alterá-lo, vez que o contrato de franquia é “padrão”.

Porém, com a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) essa realidade tende a mudar! Em aludida decisão, o STJ analisou caso em que uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.

O STJ entendeu que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96, que estabelece que a cláusula que institui a arbitragem para solução de conflito só terá eficácia se o aderente (franqueado) tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

Nestes termos, o STJ declarou a nulidade da cláusula arbitral e determinou que o Poder Judiciário, e não mais a Câmara Arbitral, é o competente para decidir as questões envolvendo aquele contrato de franquia, em virtude de ser o mesmo considerado de adesão.

Ainda é cedo para afirmar se as franqueadoras irão discutir as cláusulas de seus contratos com os interessados em se tornar franqueados, porém, com esse precedente, terão que despertar para nova ordem jurídica que se forma.

 
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