Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustentou omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.
Assim, de acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Gilmar Mendes votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando o direito de oposição do trabalhador.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.