TRABALHO NO COMÉRCIO EM FERIADOS SÓ SE CONSTAR EM CONVEÇÃO COLETIVA 

Em recente Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ficou estabelecido em convergência com a legislação em vigor, que é “permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.  

A exceção serão as feiras livres, que poderão abrir nos feriados sem a necessidade da negociação coletiva.  

Dessa forma, a partir de agora, para ser legal o trabalho no setor de comércio, em dias que forem feriados, deverá ser objeto de autorizado em negociação coletiva com firmada com os sindicatos da categoria profissional.

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