Acidente de Trabalho: legislação e os direitos do trabalhador

acidente de trabalho

“Sofri um acidente de trabalho, e agora?” A maioria das pessoas não conhecem seus direitos e o que a legislação trabalhista diz nesses casos, como proceder, ainda mais em situações tão delicadas como essa, onde além do abalo físico existe também a questão emocional envolvida. 

O empregado precisa se recuperar de um acidente ao mesmo tempo em que resolve questões burocráticas para ter o que é de direito — tanto pelo empregador, como pelo governo. 

Aqui te entregaremos tudo que precisa saber para conhecer e conseguir reaver seus direitos de forma descomplicada e fácil de entender. Segue o fio. 

O que é acidente de trabalho?

O que diferencia um acidente de trabalho de um comum, é que o primeiro acontece durante o exercício de funções a serviço da empresa, seja ela qual for. E, como consequência, sofre alguma lesão corporal que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. 

Segundo dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos dez anos, entre os anos de 2012 e 2021, 22.954 mortes no mercado de trabalho formal foram registradas no Brasil. 

Apenas em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020.

Como mencionamos, existem diversas hipóteses que se enquadram como acidente de trabalho, mas o que caracteriza cada uma delas? A seguir vamos te mostrar como identificar cada uma e entender como funciona. 

Quais são os tipos de acidente de trabalho?

Existem diferentes tipos de acidente de trabalho, conforme a forma como ocorreram. Vamos resumir um pouco cada caso possível:

Acidente típico

A forma mais comum e conhecida de acidente de trabalho é o acidente típico.

Esse tipo de acidente de trabalho é o que acontece dentro das dependências da empresa, em horário regular de trabalho, onde o empregado está realizando função ou ação que esteja relacionada diretamente ao trabalho em que estiver envolvido. 

Temos como exemplo de acidente típico uma situação onde você desce uma escada, cai dela e bate a cabeça ou quando estiver andando pela empresa e algo te acerta, entre outras atividades. Se você trabalha com máquina de costura e prende o dedo, ali está um acidente de trabalho típico. 

Acidentes agravantes

É o tipo mais complexo de acidente que podemos presenciar em uma empresa. 

Ele acontece quando não é responsável por um dano originário, mas acaba por piorar um quadro de saúde onde o empregado já possui dificuldade ou encontra-se debilitado. 

Ficou confuso? Calma que vamos te explicar. 

Uma situação desse tipo acontece quando, por exemplo, um funcionário possui câncer de pulmão e a fumaça provocada por um curto-circuito na fiação das dependências do seu local de trabalho agrava sua situação. 

Acidentes de trajeto

Esse tipo de acidente era aquele que ocorre no trajeto do trabalho para a residência do empregado, ou vice-versa. Ou seja, quando o empregado estiver a caminho do trabalho ou no trajeto de volta dele. 

Caso seja essa a situação, será verificado se as alegações coincidem com o que de fato aconteceu, devendo obrigatoriamente os horários e rotas serem compatíveis. 

Entretanto, esse tipo de acidente deixou de ser reconhecido pela legislação trabalhista como acidente de trabalho, uma vez que o tempo despendido no trajeto não mais configura tempo à disposição do empregador. 

Doença profissional ou doença do trabalho

Existem doenças que são decorrentes da profissão, como no caso de atividades exercidas em local insalubre. Este é o caso, por exemplo, de problemas respiratórios causados em empregados que atuem diretamente em exposição a produtos químicos ou muito pó.

Também existem doenças do trabalho, como as lesões por esforço repetitivo, muito comum em empregados que, por exemplo, trabalham com digitação. 

Em ambas as hipóteses, apesar de não ser um acidente de trabalho objetivamente, colocam o empregado sob proteção das mesmas normas legais. Além disso, tem regras próprias, como veremos mais adiante.  

Agressão, sabotagem, imperícia ou terrorismo

Esse tipo de acidente de trabalho ocorre quando o empregado vem a se machucar é colocado em perigo em razão de ações de terceiros, e não suas próprias. 

É considerado um acidente de trabalho atípico, uma vez que foge ao padrão mais comum de acidente. De qualquer forma, o empregado ainda estará protegido pela legislação trabalhista e terá os mesmos direitos que nas demais hipóteses acima relatadas. 

Quais casos não são considerados acidente de trabalho?

Existem alguns casos de doenças que não podem ser enquadradas como acidentes decorrentes da atividade laborativa, como: 

  • doenças degenerativas como atrofia, esclerose, Alzheimer etc.; 
  • doenças inerente a grupo etário, ou seja, aquelas doenças que acometem, principalmente, pessoas de mesma faixa de idade, como a catarata, osteoporose, entre outras;  
  • doenças que não geram incapacidade laborativa, aquelas que não impedem o empregado de exercer normalmente suas funções, como um pequeno corte, um hematoma etc.;
  • e, por fim, doença endêmica a qual o empregado venha a ser acometido em razão de sua região, pessoas que o cercam, como uma gripe, por exemplo.  

Diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional?

Como mencionado anteriormente, a doença ocupacional ou doença decorrente do trabalho, é regulamentada por norma própria, sendo este o PCMSO NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 

Este é um programa que deverá ser elaborado pela empresa e desenvolvido juntamente ao PPRA NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além de dever estar em conformidade com as demais normas regulamentadoras. 

Os órgãos que fiscalizam a elaboração e a implementação do PCMSO NR-7 no Brasil são: o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Saúde e o Ministério Público do Trabalho. Além disso, existem os órgãos reguladores, sendo estes: o CFM (Conselho Federal de Medicina) e a ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho).

Quais os direitos do trabalhador em casos de acidente de trabalho? 

O empregado que se acidentar terá direito a:

  • Auxílio-doença acidentário: é o benefício previdenciário pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho em razão de ter sofrido acidente do trabalho ou doença ocupacional. A empresa é responsável por pagar os 15 primeiros dias do salário, e o INSS do 16º dia do afastamento, em diante, se necessário. 
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: conhecida popularmente como aposentadoria por invalidez, esse benefício é garantido ao empregado que ficar incapacitado, total e permanentemente, de exercer atividades remuneradas, seja na sua área de atuação ou nas demais..
  • Manutenção do plano de saúde: é direito do empregado a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica necessária, devendo ser oferecido pela empresa em todas as situações. 
  • Estabilidade no emprego: é garantido ao empregado que sofrer um acidente de trabalho a permanência do contrato por um período mínimo de 12 meses. Esse prazo começa a contar a partir do momento que o empregado parar de receber as verbas referentes ao auxílio doença acidentário. 

Para ter direito a essa estabilidade provisória, o empregado deve preencher dois requisitos: ter ficado afastado do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou da doença profissional, além de ter recebido auxílio-doença acidentário.

Como comunicar um caso de acidente de trabalho?

A empresa deverá realizar o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, preenchendo assim um formulário disponibilizado pelo INSS. Deve ser informado o tipo de acidente, além de todos os dados que são requeridos para a formalização da comunicação e conclusão do pedido. 

O CAT deverá ser emitido obrigatoriamente, mesmo que do acidente não resulte a necessidade de afastamento do empregado. O empregado e o sindicato que representa sua categoria deverão receber uma cópia desta comunicação. 

Caso a empresa não realize a comunicação, essa pode ser realizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico ou qualquer autoridade pública. 

Como fazer a comprovação do acidente de trabalho?

O acidente do trabalho é atestado de forma técnica, através de perícia realizada pela equipe médica do INSS, a fim de identificar o grau, o risco e até que ponto a relação do trabalho interferiu para que o acidente acontecesse. 

É considerado como acidente de trabalho pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência, na forma disposta no art. 337, § 4º do Decreto n° 3.048/99

Se for reconhecido pela perícia médica que as características da incapacidade gerada estão conectadas ao exercício da função, teremos um acidente de trabalho, onde serão devidas pelo empregador todas as prestações de direito do empregado acidentado. Se não existir nexo entre o trabalho e o acidente, o empregado não possui direito à indenização por acidente de trabalho. 

A indenização por acidente de trabalho considera quais aspectos?

Segundo a legislação trabalhista, o empregado pode ser indenizado por danos morais, danos existenciais, danos estéticos e danos materiais. Aqui você irá entender o que significa cada um desses tipos de indenização. 

As indenizações por dano material ocorrem quando se perde algo material, em geral o dinheiro gasto no tratamento e reparação do dano, como as despesas médicas, objetos perdidos durante o acidente, internação hospitalar e tratamentos necessários após o acidente. Esses são os danos emergentes. 

Além disso, ainda como dano material, existem os lucros cessantes, que é tudo o que o empregado deixa de ganhar em razão do acidente de trabalho. Nesses casos, o empregado tem direito a receber uma pensão mensal, no valor equivalente à redução da capacidade. 

Os danos morais são aqueles que ferem subjetivamente o empregado acidentado. Os danos psicológicos, por exemplo, são danos que não se medem, apenas se presumem. Sendo assim, o abalo emocional de uma vítima de acidente de trabalho é presumido. 

O fundamento da indenização por danos estéticos está prevista no art. 223-C da CLT, que protege a imagem e integridade física dos trabalhadores caso o acidente de trabalho gere algum tipo de sequela física, estética, o empregado terá direito a receber uma indenização. 

O dano existencial é aquele que atinge a vida pessoal do empregado acidentado, quando este deixa de ser capaz de realizar atividades do dia a dia em razão do acidente sofrido. Se o empregado praticava algum esporte e em razão do acidente de trabalho e fica impossibilitado de continuar, temos aí uma espécie de dano existencial. 

Qual o valor da multa pela indenização?

O valor da indenização por acidente de trabalho será sempre equivalente à gravidade do dano sofrido. O valor de uma sequela como uma cicatriz, não será o mesmo que o dado pela perda de um membro, por exemplo. 

A princípio, o empregador arcará com as despesas decorrentes dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado acidentado, com as despesas médicas, pensionamento por perda de capacidade funcional, indenizações por danos estéticos, entre outros. 

Tudo isso será majorado pelo juiz, caso haja um processo judicial e em outros casos deverão ser comprovados por médicos especializados, exames, entre outros. 

O prazo para ingressar com uma ação judicial é de 5 anos a contar da data de conhecimento das consequências das lesões. Enquanto não houver ciência da extensão dos danos, não se inicia o prazo de processo. 

Lembrando que para essas situações é indispensável o acompanhamento de advogados especialistas. 

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