Insalubridade: conheça seus direitos

Insalubridade - metalúrgico trabalhando em ambiente insalubre

A insalubridade é um tema que envolve as condições de trabalho que podem prejudicar a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essas condições podem ser encontradas em diversos setores, como construção civil, saúde, indústria química, entre outros.

A legislação trabalhista brasileira prevê a possibilidade de adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres. 

Neste artigo, discutiremos mais detalhadamente sobre a insalubridade, seus riscos, a legislação trabalhista que a envolve e os direitos dos trabalhadores em relação a essa questão.

O que é insalubridade 

A insalubridade é termo proveniente da palavra “insalubre” que significa “o que não é bom para a saúde”, é doentio e pode causar doenças. Nestes termos, a insalubridade é definida pela legislação hodierna, escalonada em graus, que dizem respeito à intensidade do agente nocivo e insalubre, considerando a concentração, as taxas do metabolismo humano, o tempo de exposição e a jornada de trabalho.

Neste espectro,  um ambiente de trabalho insalubre é aquele que apresenta elementos físicos, químicos, e elementos com graus tóxicos, capazes de, a partir da exposição diária, causar doença a quem se expôs.

Com efeito, são denominadas insalubres as atividades ou operação, que, por sua própria natureza, condições, ou ainda métodos de trabalho, acabam por expor o indivíduo trabalhador a agentes nocivos à saúde, superior aos limites de tolerância fixados em leis, em razão da natureza da intensidade do elemento nocivo, associado ao tempo de exposições e suas consequências.

Graus de insalubridade

Os graus de insalubridade estão definidos em norma específica publicada pelo Poder Público e são a base para a avaliação da vida laboral do indivíduo, com o fito de consecução de benefícios diversos, como a aposentadoria especial.

A norma que regulamenta a insalubridade é a Norma regulamentadora “NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES“, aprovada pela Portaria n.° 3.214, 08 de Junho de 1978, exarada pelo Ministro de Estado do Trabalho, tendo em seu bojo 14 anexos que tratam de elementos tóxicos (14 anexos, tendo o 4º revogado e inserido o 13A), considerando insalubres, em conjunto com os seus graus, no rol que elencamos abaixo:

  • ANEXO 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
  • ANEXO 2 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
  • ANEXO 3 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR  (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) 
  • ANEXO 4 – (REVOGADO)
  • ANEXO 5 – RADIAÇÕES IONIZANTES
  • ANEXO 6 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
  • ANEXO 7 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
  • ANEXO 8 – VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021)
  • ANEXO 9 – FRIO
  • ANEXO 10 – UMIDADE
  • ANEXO 11 – AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
  • ANEXO 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
  • ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS
  • ANEXO 13A – BENZENO
  • ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS

Observe que são elementos crassos para considerar a insalubridade os ruídos, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações, ambientes de trabalho sob condição hiperbárica (suporte de pressão maior que a atmosférica ou a descompressão), vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, benzeno e agentes biológicos.

A norma, além de definir os elementos, estabelece os limites pela digressão dos graus máximo, médio e mínimo.. Um profissional que atua com o agente químico “arsênio”, por exemplo, caso trabalhe diretamente na “Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos”, como a “fabricação e preparação de tintas à base de arsênico”está exposto ao elemento insalubre em seu grau máximo. Sobre o mesmo elemento, ainda considera-se grau máximo:

  • Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico. 
  • Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados. 
  • Preparação do Secret. Produção de trióxido de arsênico. 

Para o mesmo agente, é considerado Insalubridade de grau médio o:

  • Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico. 
  • Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico. Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico. 
  • Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. 
  • Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico. 
  • Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro). 
  • Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico. 
  • Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar. 

E a Insalubridade de grau mínimo, se denota no:

  • Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico. 
  • Fabricação de tafetá “sire”. 
  • Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.

Embora a determinação dos graus esteja exposto na legislação em comento, a caracterização de um ambiente de trabalho em insalubre é feito pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT). Para tanto, realiza-se perícia médica por profissional devidamente registrado no respectivo órgão.

Direitos do trabalhador que exerce atividade insalubre

Atuar em ambiente com graus de insalubridade, independente se mínimo, médio ou máximo, dar direito ao trabalhador a receber um benefício agregado ao salário denominado de “adicional de insalubridade”, nos percentuais de 10%, 20% e 40% respectivamente, em acordo com o artigo nº 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Ademais, o empregado pode ter concedido um tipo especial de aposentadoria, destinada aos trabalhadores segurados expostos à agentes com grau de insalubridade, periculosidade ou nocivos sob o aspecto físico, químico e/ou biológico, capazes de gerar riscos à sua saúde ou integridade física.

Esta exposição, para ter direito à aposentadoria especial, deve ser habitual, permanente e por um período extenso de tempo.

O tempo de contribuição exigido para fins de aposentar-se especialmente varia a depender do tipo de agente nocivo, podendo ser de 15, 20 e 25 anos, com o fito crucial de trazer ao empregado exposto à insalubridade uma reparação pelo período de exposição nociva.

Acidente ou doença relacionados a atividade insalubre

No espectro do exercício de atividades insalubres, é possível que o empregado contraia doenças, advindas da exposição, ou seja submetido à acidentes em razão da manipulação a esses acidentes.

Acidente por atividade insalubre

Para que o acidente de trabalho tenha relação com a atividade insalubre, é necessário estabelecer o nexo causal entre ambas, ou seja, o ambiente insalubre, em razão de sua características, deve ter relação direta com o acidente. Caso comum é quando a empresa não segue todas as regras de proteção para aquele tipo de trabalho desempenhado.

Independente da relação direta com a insalubridade, o acidente típico de trabalho que cause redução permanente e parcial da capacidade laboral do empregado, enseja a possibilidade do benefício de concessão de auxílio-acidente, concedido pelo INSS, como um complemento do provendo principal, aplicando-se  50% da média de 100% dos salários do empregado contribuinte, desde 1994. Importante elucidar que, neste caso, o INSS paga diretamente ao empregado e esse valor soma ao salário recebido pela empresa.

Registre-se também a necessidade de, a cada acidente de trabalho, a empresa deve preencher o chamado CAT que nada mais é do que o comunicado de acidente de trabalho.

 Doença por atividade insalubre

O profissional exposto ao risco já deve receber o adicional de insalubridade, em acordo com a CLT e os graus determinados na NR15. No entanto, do exercício regular da atividade insalubre é possível o surgimento de doenças ocupacionais. 

A insalubridade se caracteriza com o fator de extrapolação dos limites legais, de forma que, gerando doenças ocupacionais, o empregado pode ser indenizado.

A doença pode gerar incapacidade parcial, total, temporária ou permanente. 

A incapacidade total para o trabalho pode aposentar o segurado. A incapacidade parcial permanente, a depender do fato gerador, pode conceder em caráter vitalício, um auxílio permanente chamado de auxílio-acidente. 

A incapacidade total ou  parcial, em caráter temporário, pode culminar no benefício do auxílio doença, pago sob o teto piso mínimo no valor do salário mínimo vigente podendo chegar a 91% do salário do segurado, desde que o valor não supere à média dos últimos 12 salários de contribuição.

Adicional de insalubridade

Nos termos do artigo nº 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido nos percentuais de:

  • 40% em caso de grau máximo;
  • 20% em caso de grau médio;
  • 10% em caso de grau mínimo.

Os Graus estão listados na NR 15, em seus anexos, quando trata de elementos como exposição ao calor, ruídos, agentes químicos e biológicos, em todos os seus graus, conforme elucidado supra.

Quem pode receber?

Todos os profissionais que estão submetidos a atividades consideradas insalubres, sob os graus mínimo, médio ou máximo, têm direito ao adicional de insalubridade no percentual em acordo com a profissão exercida.

A NR 15,  no Anexo 13, quando lista os elementos químicos e seus graus, ao tratar do chumbo, indica que a “Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros” é considerado grau de risco máximo. 

Nos termos do artigo 192, CLT, o profissional que fabricar compostos de chumbo, receberá em seu salário 40% a título de adicional por insalubridade.

Cálculo do adicional de insalubridade

Até aqui, já entendemos que a lei preconiza uma digressão de percentuais que vão acrescer o salário do empregado e integrar a ele, para todos os efeitos do contrato de trabalho, em acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade.

Mas esses percentuais são aplicados à qual valor?

No que pertine à regulamentação legal, em se tratando da base de valores para a incidência dos percentuais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) subscreveu a súmula nº 228, definindo o salário básico como a base de cálculo para o adicional de insalubridade, considerando, nordeste espectro, a edição e publicação da da Súmula Vinculante nº 4 do STF, conforme se verifica ipsi litteris:

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Observação: (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

No entanto, em 2012, o STF suspendeu a eficácia da súmula, estabelecendo como base para aplicação dos adicionais o salário mínimo vigente.

Nestes termos, o trabalhador que por ex., fabricar tintas com arsênico, terá acrescido em seu salário, o percentual de 40% aplicado ao mínimo vigente,  a título de adicional de periculosidade. Este benefício integra o salário para todos os efeitos do contrato de trabalho (Súmula n° 139 do TST).

Profissões que garantem o adicional de insalubridade

Em regra, as profissões que comumente promovem efetivas e habituais exposições à agentes insalubres são listadas pelo Instituto Nacional da seguridade social (INSS) e separadas em grupos que dividem pela diferenciação do tempo de comprovação de contribuição para fins de aposentadoria especial, na forma que dispomos abaixo:

  • Choqueiro, mineiros no subsolo, operador de britadeira de rocha subterrânea, perfurador de rochas em cavernas, cavouqueiro, britador, carregador de rochas Britador. (Comprovação de 15 anos de efetiva exposição).
  • Extrator de fósforo e mercúrio; fabricantes de tinta; laminador, fundidor e moldador de chumbo; carregador de explosivos e encarregado de fogo; trabalhador em túneis ou galerias alagadas; trabalhadores permanentes em locais de subsolo ou afastados das frentes de trabalho. (Comprovação de 20 anos de efetiva exposição).
  • Aeroviário e aeroviário de serviço de pista; auxiliares de enfermeiro, tinturaria, auxiliares em geral e de serviços gerais; bombeiro; cirurgião; dentista; eletricistas que atuam com voltagens acima de 250 volts; enfermeiros; engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas; Escafandrista; Estivador; Foguista; Químicos Industriais; Toxicologistas; Gráfico; Jornalista; Maquinista de Trem; Médico; Mergulhador; Metalúrgico; Mineiros de superfície; Motorista de ônibus e de caminhão (este último para os casos de trabalhos acima de 4000 toneladas); Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos e de radioatividade; Trabalhadores em extração de petróleo; Transporte ferroviário, urbano e rodoviários; Operadores de Caldeira, de Raios-X e de Câmara Frigorífica; Pescadores; Perfurador; Pintor de Pistola; Professores; Recepcionista; Soldador; Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre; Tintureiro; Torneiro Mecânico; Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares); Vigia Armado. (Comprovação de 25 anos de efetiva exposição).

Neste ponto, é mister, para fins de esclarecimentos, tratar também das profissões:  Cabeleireiro; Chapeiro; Cozinheiro; Jornalista; Metalúrgico; Dentista; Enfermeiro; Médico; e Químico.

O Cabeleireiro é profissional exposto à insalubridade, em razão da gama de produtos químicos dos quais manipula como tinturas, alisamentos, loções, tonalizantes, entre outros, sobretudo, com substâncias altamente nocivas e cancerígenas,, quanto o proibido formol. Embora não listada acima, é possível que a empresa onde o cabelereiro trabalha elabore um laudo técnico denominado de LTCAT, submetendo à disposição do Ministério do trabalho, INSS e sindicatos. 

O Chapeiro, que atua preparando e montando lanches quentes, exposto habitualmente ao calor excessivo, pode ser considerada profissão insalubre com base no Anexo 3 da NR-15 que trata da exposição ao calor. A lei leva em consideração o limite de exposição ocupacional ao calor (quadro 1), a taxa metabólica por tipo de atividade (quadro 2).

No tocante à profissão de cozinheiro, muito se discutiu a observância de grau de insalubridade em seu exercício. Hoje, considera-se insalubre em razão da exposição alternada ao frio e calor, sem proteção adequada, havendo a 6º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) identificado o grau de insalubridade médio. 

Quanto ao jornalista, diferente do cabeleireiro, chapeiro e cozinheiro, tem reconhecido o grau de risco quando é listado como profissional insalubre pelo INSS. Assim o é considerado em razão do grau de risco e periculosidade e agentes insalubres  em que é exposto.  Tramitou na câmara dos deputados, projeto de Lei do partido PSDB/GO para acrescer dispositivos na CLT sobre o tema específico.

No mesmo sentido, são os metalúrgicos, que possuem sua profissão listada como aquela insalubre pelo INSS. Isto porque, todo o processo em que se desenvolve as suas atividades são expostas a riscos como calor, agentes químicos, e ruídos.

Os dentistas, médicos, enfermeiros e químicos também tem suas profissões listadas pelo INSS e denotam o reconhecimento da insalubridade em razão à exposições habituais a radiações e agentes químicos em todo o período de trabalho.

Profissões com processos e ambientes insalubres garantem ao profissional adicional de insalubridade e aposentadoria especial, antes do tempo, para reparar os danos causados pela exposição habitual ao risco.

É possível perder o adicional de insalubridade?

Sim. A citada Súmula 139, TST afirma que o adicional de insalubridade, enquanto for devido, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos do contrato de trabalho. Dessa forma, integra o salário enquanto perdurar a condição, não havendo ingresso total e definido ao patrimônio jurídico do empregado.

Nesse pórtico, sob a ótica de salário-condição, é possível haver a supressão do benefício desde que esteja cessada a insalubridade prevista no artigo 192,CLT, seja mínima, média ou máxima.

Aumento do valor do adicional de insalubridade

O aumento do adicional de insalubridade está condicionado ao aumento do risco. Assim, é possível que o adicional majora se o risco for aumentado.

Por exemplo, imagine que um empregado atue com “produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes”. O Hidrocarboneto, de acordo com o Anexo 13 da NR 15 é agente nocivo e insalubre. A manipulação do elemento para a fabricação do solvente é considerado risco grau médio.

Pelo artigo 192 da CLT, o grau médio gera adicional de 20%.

Nesse sentido, imagine que o profissional passe a atuar com “Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos”. Neste caso, considerando que o risco levantado é grau máximo, pelo mesmo normativo supracitado, o adicional deste empregado aumentará de 20% para 40%.

Importante citar que, como é salário-condição, da mesma forma que pode majorar e excluir, também é possível a redução, caso o empregado tenha seu risco diminuído.

Como o adicional é aplicado sob o salário mínimo, o aumento deste anual, majora proporcionalmente o resultado da aplicação do percentual a título de adicional, mas isso não quer dizer aumento de benefício, que como visto, majora em acordo com aumento do risco.

Insalubridade e a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um tipo de cessação da atividade laborativa destinado àqueles expostos a graus de insalubridade, com o objetivo de reparar e compensar pelo tempo de exposição habitual e permanente.

Para a concessão, é necessário que tenha sido completado o tempo de exposição à insalubridade de 10, 15 ou 20 anos, a depender do grau mínimo, médio e máximo do serviço com o agente insalubre, respectivamente.

Os segurados que garantiram o pleito de aposentadoria especial anterior à reforma previdenciária em 12/11/2019, asseguraram os requisitos anteriores.  Para aqueles filiados ao Regime de previdência Social (RGPS) anterior a 2.019, mas que ainda não efetuaram o pedido de aposentadoria, deverá observar as chamadas “regras de transição”. Para os filiados após reforma, obedecerão às novas regras desse benefício.

Para aqueles que se aliaram ao INSS antes da reforma previdenciária os requisitos que devem ser cumpidos somam idade + tempo de contribuição, na forma que abaixo:

  • 66 pontos obtidos da soma da idade + 15 anos de contribuição em efetiva exposição – para os trabalhadores de mineração subterrânea, que figuram a linha de frente;
  • 76 pontos obtidos da soma da idade + 20 anos de contribuição em efetiva exposição – para os trabalhadores que atuam nas minas, fora da linha de frente, e aqueles que trabalham na linha do amianto e asbestos;
  • 86 pontos obtidos da soma da idade + 25 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam expostos aos demais agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos

Para os filiados à previdência no período que sucedeu a reforma de 2019, os requisitos somam o alcance da idade + tempo efetivo de contribuição, na forma diversa que dissertamos, oportunamente infra: 

  • 55 anos de idade + 15 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores de mineração subterrânea, que figuram a linha de frente;
  • 58 anos de idade + 20 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam nas minas, fora da linha de frente, e aqueles que trabalham na linha do amianto e asbestos;
  • 60 anos de idade + 25 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam expostos aos demais agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.

Obrigações do empregador sobre a insalubridade

O empregador deve estar atento ao ambiente de trabalho, oferecendo aos seus empregados todos os equipamentos de proteção necessários ao exercício da atividade laboral. 

Ademais, deve estar atento às normas que regulamentam a insalubridade e periculosidade como a NR 15 E 16, com fito de obediência aos limites estabelecidos, sob o prisma da possibilidade de seu ambiente de trabalho ser considerado insalubre.

Extrapolando os limites legais, e, sendo considerado insalubre, o empregador tem a obrigação de efetivar o pagamento do adicional de periculosidade em acordo com o grau de risco da insalubridade, se mínima (adicional de 10%); se média (adicional de 20%); ou máxima (adicional de 40%), a ser acrescido no salário do empregado.

Em caso de acidente, deve ser preenchida a comunicação de acidente de trabalho. Havendo acidente que incapacite permanentemente, porém em caráter parcial, o empregado, a empresa terá a obrigação de reabilitá-lo para outras funções e o mesmo receberá auxílio-acidente.

A majoração dos riscos impõe a majoração dos adicionais. Da mesma forma, a redução de 01 impõe a redução do outro.

A empresa deve manter todos os registros do empregado e de suas atividades, pagando regularmente seu salário e benefícios, promovendo exames periódicos.

A recusa de exercer atividade insalubre

O item 14.3 da NR 1 afirma que é possível que o trabalhador, constatando o risco alto e iminente à sua saúde, fica a ele eleito a possibilidade de recusar-se ao trabalho. Neste sentido, o empregado não é obrigado a exercer atividade insalubre que possa gerar-lhe doenças.

A hipótese acima também se aplica ao empregado próprio de atividade insalubre, quando a empresa deixa de cumprir com suas obrigações e responsabilidade de manter o ambiente seguro, como por exemplo, quando não há disponível equipamento de proteção individual essencial para o exercício da atividade.

A recusa com fulcro no normativo não responsabiliza o empregado que tem amparo no ordenamento jurídico.

Discordância sobre o grau de insalubridade 

O Grau de insalubridade, quando não determinada nos anexos da NR 15, para caracterização e classificar, em acordo com as normas baixadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão.

Contestar a determinação

É possível que o empregado não concorde com a determinação aposta da insalubridade. Como vimos, não basta o laudo pericial. É necessário também que o agente de exposição esteja prevista na NR 15.

Assim, é o entendimento da súmula 448, TST que prediz:

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

No entanto, na jurisprudência, por vezes, as decisões têm sido reformadas e modificadas. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST várias decisões já foram dadas na contramão, onde foi considerada atividade não listada na NR 15. Em linhas gerais

Da mesma sorte é no que pertine ao grau. Caso o empregado entenda grau diverso do determinado, poderá insurgir-se judicialmente para avaliação do risco que extrapolou os limites legais com o intuito de ter a garantia de risco maior determinada.

Em caso de acidente ou doença relacionados a atividade insalubre, quais são os direitos do trabalhador?

Tão somente a ocorrência de acidente ou doença, em ambiente insalubre, não gera direito à indenização. A indenização pode ser própria da ocorrência em ambiente de trabalho, independente da insalubridade, considerando o infortúnio ocupacional que pode culminar nos benefícios de auxílio-acidente ou auxílio doença, podendo evoluir para uma aposentadoria por incapacidade/invalidez.

A condição de insalubridade por si só não é argumento válido, devendo, restar comprovada o nexo causal entre o acidente e a atividade insalubre.

O Tribunal Superior de Trabalho não tem entendido a possibilidade de indenização nesses casos, restando ao trabalhador os benefícios previdenciários que a ele são possíveis.

No entanto, comprovado que o acidente de trabalho foi gerado pela insalubridade do ambiente de trabalho, onde o empregado descumpriu as regras de proteção, gerando acidente que culminou em prejuízos ao empregado, é possível que a empresa seja responsável pelo pagamento de danos morais e materiais.

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