Acidente de trajeto: o que caracteriza?

Veículos envolvidos em acidente de trajeto

A regulamentação da legislação trabalhista estabelece direitos que devem ser do conhecimento do departamento de RH da empresa. Um desses direitos é a proteção do empregado em caso de acidente de trajeto, garantindo a continuidade do pagamento de seu FGTS, entre outras cláusulas importantes.

Dessa forma, o trabalhador tem a mesma proteção como se tivesse sofrido um acidente de trabalho. No entanto, a Medida Provisória nº 905 mudou essa situação por vários meses.

A medida retirou por tempo limitado alguns dos direitos anteriormente concedidos à CLT. Vale ressaltar que a MP não está mais em vigor, mas ainda pode causar confusão.

A seguir explicaremos o que é acidente de trajeto ao trabalho e a descrição da Lei n° 8.213/91 na reforma trabalhista e quais são os direitos de quem sofreu acidente.

O que é um acidente de trajeto?

Uma acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa é acidentado no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. Esta situação é considerada um imprevisto no trajeto de ida ou volta do trabalho.

Acidentes de trajeto incluem qualquer meio de transporte utilizado pelo empregado: transporte público, carro próprio ou da empresa, ou mesmo carro compartilhado. Todos os modos de transporte para os trabalhadores de e para o trabalho são válidos.

Portanto, se o trabalhador torcer a perna ou bater o carro no trajeto de ida ou volta para o trabalho, pode ser considerado acidente de trajeto segundo a Lei 8.213/91.

Lei 8.213/91 e o acidente de trabalho

A Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, dispõe em seu artigo 19 sobre o assunto.

Como não é possível elencar todas as hipóteses para essas doenças, o § 2º do referido artigo da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

“em casos excepcionais, quando se verificar que a doença, não enumerada nos incisos I e II deste artigo, decorreu das condições especiais em que o trabalho é prestado e com ela está diretamente relacionada, a previdência social deve levar em conta que é um acidente de trabalho”.

Nessa redação, ainda não ficou muito claro como o acidente de trânsito é considerado acidente de trabalho, mas posteriormente no art. 21 da mesma lei, fica mais claro.

De acordo com essa lei, que trata dos benefícios previdenciários, um acidente de trânsito pode ser equiparado a um acidente de trajeto. No entanto, a mudança na reforma trabalhista está causando muita discussão na área de direitos trabalhistas.

Acidente de trajeto x Acidente de percurso: São a mesma coisa?

Sim, imagine a seguinte situação: um funcionário sai de casa para trabalhar – seja a pé, de carro ou a caminho da empresa – e no caminho para a empresa inesperadamente sofre um acidente. 

Ou vice-versa: sai feliz do trabalho e vai para seu doce lar, mas há uma pedra no meio do caminho, ou melhor, um infeliz acidente que torna essa viagem menos prazerosa e às vezes dramática, dependendo da gravidade das consequências que dele resultam.

Em outras palavras, neste ponto você deve ter em mente que um acidente de trajeto e um acidente de trajeto são a mesma coisa. Tudo relacionado à jornada de ida e volta de um funcionário é consolidado pelas leis de acidentes de trânsito.

O trabalhador ainda pode processar a empresa por causa de um acidente de trajeto?

As reivindicações de compensação dos trabalhadores por danos causados ​​por acidentes de trajeto são semelhantes a todas as outras reivindicações de danos pessoais nas relações empregado-empregador.

Se o trabalhador se sentir desamparado na empresa devido a um acidente no caminho e resolver tratar a situação com casos mais graves.

É necessário que ele prove que o acidente que lhe causou a lesão ocorreu total ou parcialmente por negligência ou descumprimento de dever da outra parte.

Isso acontece porque não há mais nenhuma responsabilidade do empregador garantida por lei.

Portanto, o associado é visto como a pessoa que traz o caso. Isso significa que o ônus da prova recairá sobre ele.

Acidente de trajeto na Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista alterou o parágrafo segundo do art. 58 da CLT, que se refere às horas no Itinere, e de acordo com o novo texto, o tempo disponível ao trabalhador foi justamente excluído do tempo de deslocamento da residência ao local de trabalho. Vejamos o seguinte trecho:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

O tempo gasto pelo trabalhador desde o seu local de residência até à prestação efetiva do trabalho e ao seu regresso, a pé ou por qualquer meio de transporte, incluindo os meios fornecidos pela entidade patronal, não é incluído na jornada de trabalho, porque não há tempo disponível para o empregador.

Como o tempo de condução não é mais considerado tempo disponível para o empregador, o acidente na estrada tem causado muita polêmica. Um incidente raro durante este período incerto de “transição”.

Os empregadores devem observar que ainda é apropriado manter o processo normal de emissão da CAT em caso de acidente de trajeto. Devido à ausência desta liberação, a empresa pode aplicar uma multa administrativa.

O acidente de trajeto é acidente de trabalho?

Sim, de acordo com o que dispõe a Lei n° 8.213/91, conforme visto acima, podem ser considerados acidentes de trabalho os acidentes ocorridos no trajeto ao trabalho.

No entanto, a situação legal mudou por alguns meses. De 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 905, que estabeleceu que o acidente de trajeto ao trabalho não confere ao empregado os mesmos direitos do acidente de trabalho.

Tratando-se de uma medida temporária, a medida caducou em 21 de abril de 2020, desaparecendo também a flexibilidade pretendida. Os acidentes de trajeto e de trabalho são, portanto, iguais perante a lei e garantem os mesmos direitos.

O colaborador que acidentalmente bater o carro no caminho para o trabalho terá a mesma proteção de quem sofrer um acidente na empresa.

No entanto, se pensarmos em diferenças práticas e não jurídicas, a principal delas diz respeito ao local onde ocorreu o fato. Em caso de acidente durante o trajeto, o colaborador fica fora do ambiente da empresa. Se for um acidente de trabalho, é no local de trabalho.

Mesmo em um momento em que o home office é amplamente utilizado, não podemos esquecer dos profissionais que precisam exercer suas funções localmente.

Quem tem direitos em um acidente de trajeto?

Todos os direitos, bem como as obrigações que a empresa tem para com o trabalhador, destinam-se a quem possui carteira assinada ou contrato válido e está com a contribuição do INSS em dia.

É importante esclarecer que os profissionais autônomos que prestam serviços, como o microempreendedor individual (MEI), são responsáveis ​​pelo pagamento do próprio imposto.

Situação diferente do que acontece num contrato com trabalhador regido pela CLT, em que a responsabilidade é da entidade patronal.

De qualquer forma, vale ressaltar também que, para ter direito ao auxílio-doença previdenciário por acidente de trajeto, o trabalhador deve estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Quais são os direitos do trabalhador em caso de acidente de trajeto?

A equiparação dos acidentes de trajeto com os acidentes de trabalho garante ao trabalhador acidentado diversos direitos trabalhistas e previdenciários. Ou seja, o trabalhador que sofre um acidente de trânsito tem proteção garantida. 

Dessa forma, diversos direitos são garantidos, como:

Emissão de CAT

O RH é responsável pelo envio da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e permite que as autoridades estaduais competentes sejam informadas sobre um acidente de trabalho ou de trânsito.

Dessa forma, todas as atividades relacionadas ao INSS, FGTS e auxílio-doença podem ser realizadas. A inscrição pode ser feita online através do site do governo.

Vale lembrar também que um acidente na estrada deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao ocorrido. Em caso de falecimento de um colaborador, a empresa deve ser informada por um familiar próximo.

Observação: Caso a empresa não comunique o acidente de trânsito ou de trabalho e não implemente os procedimentos necessários, como o envio de CAT, o empregado poderá solicitar o desligamento indireto. Além disso, ele pode entrar com uma ação trabalhista, porque a empresa não cumpriu a lei.

Auxílio-doença

As prestações de doença surgem quando um trabalhador está incapacitado para o trabalho devido a um acidente de trabalho ou acidente de viação. Deve ser pago pelo INSS se o funcionário precisar se ausentar por mais de 15 dias.

O INSS também é responsável pelo pagamento da pensão alimentícia em caso de incapacidade para o trabalho. Vale ressaltar: é obrigação da empresa reembolsar o empregado pelas férias nos primeiros 15 dias.

Estabilidade

O empregado tem garantia de estabilidade por 12 meses após a liberação da previdência se o benefício for “B91” (art. 118 da Lei n° 8.213/91). Durante esse período, o funcionário não pode ser demitido sem justa causa.

Aconteceu um acidente, e agora?

Caso o empregado sofra um acidente de trajeto, caso a empresa não queira assumir essa responsabilidade, cabe ao empregado providenciar a emissão da CAT Previdenciária.

Desde então, foi realizado exame médico por perito comissionado pelo INSS para comprovar que o ocorrido foi de fato um acidente de trajeto.

A avaliação do perito também é utilizada para determinar a necessidade do afastamento do trabalhador de suas atividades e por prazo determinado.

Empregadores e empregados devem saber que não há período de afastamento por acidentes de trajeto.

Durante os primeiros 15 dias de ausência do trabalhador sinistrado por convalescença, a empresa é obrigada a pagar-lhe o salário ou a transferir a remuneração devida.

Após esse período, a responsabilidade passa para o governo por meio do INSS.

Embora a situação tenha sido avaliada como acidente de trabalho, era dever do empregador manter o pagamento do FGTS durante o afastamento. Com a Reforma, esta regra deixa de se aplicar.

Também até então, ao retornar à empresa, o trabalhador em férias por acidente de trânsito tinha direito à estabilidade por 12 meses.

Com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467, essa estabilidade não existe mais, o que significa que o empregado pode ser demitido antes de decorrido um ano após o retorno.

Nessa perícia, o médico avalia se a lesão realmente incapacitou temporariamente o empregado e marca a data para seu retorno ao trabalho.

Se, antes do prazo, o empregado sentir que ainda não está pronto para retornar às suas atividades normais, poderá solicitar uma nova perícia por meio do site “Meu INSS”.

Uma nova avaliação é feita para decidir se a licença deve ser prorrogada ou não.

Quais dicas que empregado e empregador podem adotar nesse caso?

As reivindicações de danos pessoais no trânsito são semelhantes a todas as outras reivindicações de danos pessoais entre funcionários e empregadores.

Se o trabalhador se sentir desamparado na empresa por causa do acidente de trajeto e resolver levar a situação com mais seriedade, a coisa pode se complicar.

Sabendo disso, é importante e recomendável que a empresa tenha um canal de comunicação aberto com o empregado e que este seja lembrado da obrigação de informar ao empregador a ocorrência de acidente de trânsito durante toda a vigência do contrato de trabalho. A comunicação segura e eficaz entre empregado e empregador protege os direitos de todos.

Com essas considerações, esperamos ter produzido um panorama geral e atualizado sobre os acidentes de trajeto e os direitos decorrentes desse tipo de ocorrência, devidamente atualizado para refletir as alterações advindas da MP 905.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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