A Revolução Industrial foi um marco histórico em âmbito mundial para que fossem criados, gradativamente, mecanismos para a proteção do trabalhador no ambiente de trabalho, de modo a prevenir riscos à sua saúde e integridade física.
Com efeito, a questão se relaciona à segurança e medicina do trabalho e passou a ser vista e tratada com mais humanidade, sendo considerada, inclusive, como um dos aspectos dos direitos fundamentais do trabalhador.
Por certo que é dever do empregador, em decorrência do contrato de trabalho, garantir a segurança (integridade física e saúde) dos seus empregados. Dentre esses deveres do empregador está o de proporcionar medidas para a prevenção de acidentes de trabalho.
O que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho conceituado pela doutrina como “típico” é o evento que ocorre no exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause o falecimento, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Além do acidente de trabalho “típico”, considera-se também acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho:
- o acidente ligado à atividade laborativa que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho do colaborador, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de atos como agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional; desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; no percurso da residência do colaborador para seu local de trabalho ou vice versa, qualquer que seja o meio de locomoção.
Quais as profissões mais vitimadas de acidente no trabalho?
Lamentavelmente, ainda são alarmantes os índices de acidentes de trabalho em diversos países, entre eles o Brasil.
As profissões mais vitimadas em acidentes do trabalho em nosso país são:
- Mineradores;
- Trabalhadores da construção civil;
- Eletricistas;
- Metalúrgicos;
- Forças de Segurança (policiais, bombeiros, vigilantes, agentes);
- Profissionais da saúde;
- Profissionais de agronomia.
Existem programas de segurança do trabalho para prevenção de acidentes?
Como vimos anteriormente, é dever do empregador proporcionar medidas para garantir a efetiva segurança de seus colaboradores no ambiente de trabalho.
Assim, a empresa ou o empregador doméstico devem adotar e utilizar as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Como medidas individuais, temos os seguintes exemplos:
- O empregador é obrigado a fornecer equipamentos de proteção individual (EPI´s) aos empregados gratuitamente. Esses EPI´s devem ser adequados ao risco ao qual o trabalhador é exposto, bem como precisam estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, com certificado de aprovação do Ministério do Trabalho;
- O empregador deve fornecer um seguro contra acidentes de trabalho ao colaborador.
Em contrapartida, como medidas coletivas, é dever do empregador instituir órgãos de segurança e medicina do trabalho, em especial:
- CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando o trabalho compatível com a preservação da vida e da saúde do colaborador.
A CIPA atua zelando para que sejam garantidas seguras e adequadas condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando ao empregador eventuais situações de risco verificadas. Cabe à comissão, ainda, orientar os colaboradores quanto à prevenção de acidentes.
As CIPA´s são compostas por representantes do empregador e por representantes dos trabalhadores, na proporção de 50% para cada. Os representantes dos colaboradores possuem estabilidade provisória para que possam atuar de forma mais eficaz e com liberdade perante o empregador.
A constituição da CIPA é obrigatória em todos os estabelecimentos especificados nas instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (NR-5, Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78). O número de colaboradores e o grau de risco são critérios para avaliar se a CIPA deve ou não ser obrigatoriamente constituída.
- SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
A CLT dispõe no art. 162 que as empresas obrigatoriamente devem manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, em consonância com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A SESMT é caracterizada como um órgão essencialmente prevencionista, tendo como finalidade eliminar os riscos, promover a saúde e proteger a integridade do colaborador no local de trabalho.
Por tal razão, o SESMT deve exercer atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores e do empregador para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
As empresas são obrigadas a manter a SESMT de acordo com a quantidade de empregados e o grau de risco da atividade principal.
Sua composição é feita por empregados da empresa devidamente habilitados, dentre eles médicos do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho ou auxiliar de enfermagem do trabalho.
- PPP
O PPP é a sigla que representa o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Consiste em um documento histórico – laboral individual para cada trabalhador, emitido com finalidade previdenciária, para obtenção de informações relativas aos registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos referentes ao local de trabalho.
Portanto, o PPP visa identificar os riscos e eventual existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar e subsidiar o INSS nos pedidos de reconhecimento de aposentadoria especial e para orientar referida autarquia no programa de reabilitação profissional e na concessão de benefícios por incapacidade.
É obrigação da empresa elaborar e manter atualizado o PPP de cada colaborador, contemplando as atividades desenvolvidas.
Além disso, o empregador deve fornecer cópia autenticada de tal documento ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando do desligamento do cooperado ou do trabalhador avulso.
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados são obrigados a elaborar esse programa (PPRA), com o fim de preservar a saúde e integridade física dos colaboradores.
Isso é feito por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de ocorrência de riscos ambientais que possam existir no ambiente de trabalho, tendo ainda em consideração a proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais.
O que a empresa deve fazer após a ocorrência do acidente de trabalho?
Com o acontecimento de um acidente de trabalho de qualquer natureza, a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar à Previdência Social sobre a sua ocorrência, até o 1º dia útil seguinte. Em caso de falecimento do trabalhador, deve comunicar de imediato, sob pena de incorrer em multa.
Em caso de omissão da empresa em formalizar o acidente, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico ou qualquer autoridade pública podem fazê-lo.
Como fazer a comunicação do acidente de trabalho?
A empresa deve realizar o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, preenchendo um formulário respectivo, escolhendo o tipo de CAT e incluindo os dados necessários para a conclusão do pedido.
Pode-se dizer, portanto, que o CAT é o documento que deve ser preenchido com a finalidade de informar a Previdência Social quanto a ocorrência do acidente de trabalho, acidente de trajeto, falecimento ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador.
O CAT deve ser emitido obrigatoriamente, mesmo que o acidente não resulte na necessidade de afastamento do colaborador.
Saliente-se que uma cópia do CAT deve ser entregue ao acidentado ou aos seus dependentes, assim como ao sindicato que representa a sua categoria.
Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente no trabalho?
Auxílio -doença acidentário
É o benefício previdenciário pago ao empregado que fica incapacitado para o trabalho em virtude de ter sofrido acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Assim, ocorrido o acidente do trabalho, a empresa fica responsável por pagar os 15 primeiros dias do salário do funcionário acidentado, de modo que o INSS fica responsável pelo pagamento do 16º dia do afastamento, em diante.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Também conhecida por aposentadoria por invalidez, esse benefício é assegurado ao trabalhador que ficar incapacitado total e permanentemente para exercer as suas atividades remuneradas em sua e em outras áreas, ou seja, quando não há possibilidade de readaptação do colaborador.
Manutenção do plano de saúde
Assegura-se a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica em favor do trabalhador, oferecido pela empresa ao empregado, mesmo com a suspensão do contrato de trabalho decorrente da percepção do auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez (Súmula 440, TST).
Estabilidade no emprego
Outro direito que o trabalhador faz jus em caso de ter sofrido acidente de trabalho é a garantia provisória do emprego.
Essa previsão está no art. 118, da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, inciso I, do TST, garantindo ao funcionário acidentado o período mínimo de 12 meses de estabilidade após cessar o auxílio-doença acidentário.
Portanto, por no mínimo 12 meses a empresa deve manter o contrato de trabalho do seu colaborador acidentado. Esse prazo, como dito, passa a fluir após cessar a percepção do auxílio-doença acidentário, independentemente se ele receber auxílio-acidente.
Para fazer jus a essa estabilidade provisória, o empregado deve preencher dois requisitos:
- Ter ficado afastado do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou da doença profissional;
- Ter recebido auxílio-doença acidentário.
É possível pedir indenização para a empresa devido a acidente de trabalho?
Sim. A ocorrência de um acidente de trabalho gera inúmeras consequências para o empregador, dentre elas a responsabilidade civil caracterizada pelo dever de indenizar o colaborador acidentado.
Essa indenização pode compreender os danos morais, materiais e estéticos porventura sofridos pelo trabalhador em virtude do acidente de trabalho ou das situações a ele equiparáveis.
Apesar da grande discussão jurisprudencial e doutrinária sobre a questão da responsabilidade do empregador, o TST vem se posicionando de forma reiterada no sentido de adotar a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador como regra (ou seja, necessita a comprovação de culpa) e, somente como exceção, pela responsabilidade objetiva. É importante que o colaborador que sofreu danos de qualquer espécie em virtude de acidente do trabalho procure um advogado especializado para receber orientações jurídicas sobre os seus direitos e sobre as providências a serem tomadas para garanti-los.