Aprenda como calcular verbas rescisórias e entenda seus direitos!

calcular verbas rescisórias - homem calculando na calculadora

Empregados, em sua grande maioria, não possuem armazenado um conhecimento mais amplo sobre as verbas trabalhistas, deixando para o empregador toda a responsabilidade sobre o que deve ou não ser pago ao empregado durante a relação de emprego e ao término desta.

No entanto, é obrigação também do empregado entender a totalidade dos seus direitos trabalhistas, como eles deverão ser aplicados, e em até que momento o empregador poderá se impor em determinadas obrigações. 

Nesse sentido, o empregado deve aprender as nuances dos cálculos e de seus direitos para supervisionar os corretos valores de sua rescisão, ou dos pagamentos efetuados durante a relação de emprego.

Vale mencionar que para além do entendimento dos direitos, é importante que o empregado saiba sobre a forma de rescisão, em que momentos poderá ser demitido, e sobre quais pretextos, bem como aprender a fazer os cálculos principais envolvidos em cada término de contrato.

Isto posto, neste artigo será explicado a forma como esses cálculos são realizados, quais os tipos de rescisão e direitos devidos, como realizar os cálculos a depender do tipo de trabalho, bem como algumas ferramentas que poderão ser utilizadas para melhorar a vida do empregado.

Como calcular verbas rescisórias?

Toda verba rescisória dependerá do tipo de contrato do empregado e a forma como foi realizada a rescisão.  Isso porque nem toda quebra de trabalho dá direito ao empregado de sair da empresa com todas as verbas trabalhistas regidas na CLT.

Como veremos a seguir, quando observamos os tipos de rescisão, as verbas rescisórias modificam a depender da culpa do empregado no término da relação de emprego ou até mesmo da culpa do empregador quando este realizar qualquer ato que seja contra as regras trabalhistas ou normas adjacentes.

Tipos de rescisão

Quanto a este tópico, primeiramente, vale mencionar, que os tipos de rescisões podem diferenciar a partir do entendimento da pessoa que os classifica, podendo ser criadas outras subcategorias que não necessariamente obedecem a regra principal.

Contudo, por uma questão didática, serão observadas apenas as rescisões principais, conhecidas pela maioria dos empregados, pois é a que mais os afeta e a de maior número de ocorrência. Nesse sentido, citaremos cinco tipos de rescisões, já comentadas em artigo anterior, “Prazo para pagamento das verbas rescisórias” (que você poderá ver aqui!). 

Dispensa sem justa causa. Neste tipo de dispensa, o funcionário sai da empresa com todos os seus direitos. É o melhor tipo de rescisão para o empregado, pois o empregador também não poderá ser demitido de forma abrupta, sem o pagamento de verbas e sem o pagamento da multa correspondente ao período que trabalhou na empresa.  Vejamos.

O empregado que for demitido na modalidade de dispensa sem justa causa terá direito a TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS, sem exceção,  são estas:  saldo salário, férias+⅓,  décimo terceiro salário,  aviso prévio, multa de 40% do FGTS, horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, comissões, gratificações, entre outros devidos.. 

Serão devidas também, as guias do  seguro-desemprego e a liberação de saque das conta corrente vinculada ao FGTS, tendo acesso a totalidade dos valores já depositados em conta. 

Não é demais ressaltar que o aviso prévio dado nessas circunstâncias, precisará ser diminuído em duas horas diárias ou em 7 dias ao final do período programado,  pois o objetivo é fazer com que o empregado tenha tempo suficiente para conseguir outro emprego.

Dispensa por justa causa. Esse tipo de dispensa é  extremamente prejudicial para o empregado, pois  foi ele quem deu causa ao término da relação de emprego, deixando, em teoria, o empregado em prejuízo.

Nesse sentido, a dispensa por justa causa não dará direito ao empregado de todas as verbas trabalhistas previstas na rescisão,  recebendo apenas o saldo salário e férias vencidas se houver. 

A dispensa por justa causa não poderá ocorrer em qualquer circunstância, estabelecendo a CLT no artigo xx,  hipóteses que poderão ser aplicadas.  Vale mencionar que esse rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, podendo o empregado ser demitido em outras circunstâncias que não aquelas previstas.

Rescisão indireta. A rescisão indireta é também conhecida como justa causa do empregador, pois foi ele que deu a razão para o término da relação de trabalho com o empregado.

As rescisões indiretas podem ocorrer por algum tipo de abusividade cometida pelo empregador na relação de trabalho, ou por simples desobediência de alguns dispositivos da CLT, como por exemplo o atraso constante no pagamento das verbas.

Esse tipo de rescisão geralmente só é confirmada no judiciário, pois o empregador dificilmente confirmará a sua própria falta na relação de emprego. 

Caso confirmado no judiciário, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias provenientes de uma rescisão sem justa causa: saldo-salário, férias+⅓,  aviso prévio, nesse caso, indenizado, décimo terceiro salário,  horas extras, comissão, entre outros. 

Vale mencionar que o trabalhador poderá requerer a rescisão indireta no judiciário enquanto ainda está trabalhando, situação essa bastante comum de ocorrer, caso a pessoa ainda não tenha outro emprego em mente,

Outro ponto é que não existe  um rol de situações permissivas para esse tipo de rescisão, devendo ser utilizado pelo empregado o bom senso e, de preferência, orientação de um advogado especializado na área.

Rescisão por acordo comum. Esse tipo de rescisão ocorre quando ambos estão de acordo com o término da relação de trabalho,  nesse caso não ocorreu a falta de nenhuma das partes, apenas mútuo entendimento de que a relação de trabalho não deve mais permanecer.

Desse modo, as verbas trabalhistas não serão aplicadas de forma semelhante às demais, uma vez que no acordo tanto empregado quanto empregador deverão abdicar de certos direitos.

Assim, o empregado receberá todas as verbas trabalhistas decorrentes do período trabalhado, contudo, não receberá a integralidade da multa de 40% sobre o FGTS, nem o aviso prévio.  Essas duas últimas verbas serão pagas apenas pela metade.

Pedido de demissão. O pedido de demissão ocorre quando o empregado não quer mais prestar serviço para o empregador e pede a rescisão do contrato. 

Como não a culpa das partes, mas, sim, simples disposição de vontades, serão pagas a maioria das verbas rescisórias, exceto, pela multa de 40% do FGTS. 

O Aviso-prévio também deverá ser, obrigatoriamente, cumprido, exceto se houver dispensa do empregador. Caso o empregado resolva não trabalhar o aviso prévio, deverá indenizar aquele.

Entenda como é feito o cálculo

O cálculo trabalhista é realizado a partir do salário do empregado, dessa forma, com esse ponto em comum, as diferenças entre as verbas derivam do tipo de rescisão e dos tipos de verbas a serem recebidas. 

Nesse tópico mostraremos as principais verbas trabalhistas aplicadas no momento da rescisão, deixando casos particulares e possíveis dúvidas para momento posterior. 

Desse modo, mostraremos como calcular o saldo salário, as férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e aviso prévio, utilizando uma carga horária de 44 horas semanais e um salário mínimo como exemplo. 

No saldo salário calcula-se a diária. Chama-se saldo salário porque, na maioria das vezes, a pessoa é demitida durante o seu mês trabalhado, não coincidindo com o término do mês para recebimento do valor integral, logo, é necessário calcular quanto dias no mês foram trabalhado e dali tirar o saldo:

Nesse caso, para descobrir a diária, basta dividir o salário por 30 (dias), depois multiplicar pela quantidade de dias trabalhados no mês da rescisão.

SALÁRIO/30 → DIÁRIA

Diária * DIAS TRABALHADOS → Saldo Salário

O Aviso prévio possui o valor do salário do empregado + 3 dias para cada ano completos dentro da empresa. Logo, se o trabalhador passou dois anos na empresa, o seu aviso prévio deverá ser equivalente a 36 dias trabalhados (30+ 3 + 3): 

SALÁRIO INTEGRAL + 3 DIÁRIAS/ano → Valor do aviso Prévio

O 13° salário será baseado na quantidade de meses trabalhados no ano civil. O décimo terceiro sempre leva em consideração o período de janeiro a dezembro, independente da data que o trabalhador começou na empresa. 

Se o trabalhador não trabalhou o ano do calendário civil todo na empresa, será pago apenas o proporcional.

SALÁRIO/12 → 13° PROPORCIONAL (1 mês)

13° PROPORCIONAL * MESES TRABALHADOS NO ANO → 13° salário

O cálculo de férias utiliza o valor do salário também, contudo, adiciona-se ⅓ do valor.

O período de férias será determinado pelo momento de início da empresa e no final. Contudo, deve-se determinar corretamente os períodos aquisitivos e concessivos das férias. 

Período aquisitivo é o período de um ano que se trabalha para se ter direito a 1 mês de férias. Período concessivo é o ano posterior ao término do período concessivo que o empregador deverá dar as férias.

Se um empregador for demitido durante o seu período aquisitivo, as férias serão calculadas proporcionalmente ao período trabalhado. 

SALÁRIO/12 = FÉRIAS PROPORCIONAIS (1 mês)

FÉRIAS PROPORCIONAIS * MESES TRABALHADOS NO PERÍODO AQUISITIVO + 1/3 → Férias proporcionais da rescisão 

Se a rescisão ocorrer durante o período concessivo, as férias serão de natureza simples, no valor do salário do empregado. 

FÉRIAS SIMPLES → SALÁRIO + 1/3

Se o empregado for demitido tendo passado o período concessivo sem o gozo de férias, será devido o dobro.

FÉRIAS SIMPLES → (SALÁRIO + ⅓)*2

Quanto às horas extras, o cálculo será diferenciado, pois leva-se em consideração a carga horária do empregado. Desse modo, o primeiro cálculo a ser realizado será para descobrir o valor da hora normal.

Assim, utilizando como exemplo, uma jornada padrão de 44 horas semanais, utilizará a quantidade de 220 horas no mês. Se fosse 40 horas semanais, 200 horas no mês, basta multiplicar a quantidade de horas semanais por 5. Logo:

44 HORAS SEMANAIS * 5 → QUANTIDADE DE HORAS NO MÊS (220)

SALÁRIO / 220 → Valor da hora normal

Após descobrir o valor da hora normal, basta multiplicar o valor pelo percentual da hora extra que deverá ser paga, sendo esta de, no mínimo, 50%.

VALOR DA HORA NORMAL * 50% → VALOR DO ADICIONAL

VALOR DA HORA TRABALHADA + VALOR DO ADICIONAL = Valor da hora extra

Pode-se multiplicar o valor da hora normal por 1,5 para se descobrir o valor da hora extra, para economizar tempo. Contudo, o coeficiente de 1,5 apenas será utilizado apenas se o extra for de 50%.

A lei estabelece que o percentual de 50% apenas será utilizado nas duas primeiras horas extras, após esse tempo, a hora extra valerá, no mínimo, 100%, ou seja, o dobro do valor da hora normal. 

Por fim, vale mencionar que na rescisão ainda deverá ser pago a multa de 40% em cima de todos os valores já depositados no FGTS, isso independe se o empregado em algum momento já utilizou os valores ali disponíveis.

Exemplo empregada doméstica

A empregada doméstica também terá o direito ao FGTS acima citado em proporções de 8% sobre o valor da verba. Contudo existe uma peculiaridade em relaçao a multa de 40% nos casos de demissão sem junta causa. 

Ocorre que o empregador pagará a multa no decorrer da relação de emprego, depositando, além dos 8%, mais 3,2% que servirá para a multa rescisória nos casos que é devido em lei. Quando não utilizado, os valor é devolvido ao empregador.

Calcular verbas rescisórias com FGTS

O cálculo do FGTS é bem simples, pois é uma porcentagem única que deverá ser pago pelo empregador diretamente em um conta do empregado, pois é uma garantia para períodos de desemprego. 

Nesse caso, será retirado 8% de todas as verbas de natureza salarial, logo, todas as verbas que entrarem na rescisão será realizado o desconto relativo. 

Como calcular verbas rescisórias em casos específicos

Em alguns casos, as verbas rescisórias podem trazer algumas dúvidas sobre quais incidiram e a forma de pagamento delas. Assim, separamos as mais comuns dúvidas que podem ajudar a deixar o tópico mais claro aos empregados. 

  • Justa causa

Como dito anteriormente, a justa causa ocorre por culpa do empregado. Ele deverá cometer um ato que vá contra o seu empregador, colegas de equipe ou clientes da empresa. 

Na justa causa, justamente por haver culpa do empregado em sua demissão, serão pagas apenas o saldo salário e as férias vencidas. O salário será calculado a partir da quantidade de dias trabalhados antes da demissão e as férias, por estarem vencidas, será pago pelo dobro do valor da sua remuneração + ⅓. 

  • Falhas da empresa

Quando a rescisão for por falha da empresa, o empregado poderá requerer na justiça a rescisão indireta. Nesses casos, uma vez garantida essa rescisão, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Os cálculos das verbas seguem os parâmetros já mencionados, inclusive no pagamento de multa de 40% sobre os valores já depositados no FGTS

  • Pedido de rescisão pelo funcionário

Quando o pedido de demissão for feito pelo funcionário, o empregador terá o direito de receber o aviso prévio, uma vez não cumprido, o empregado deverá ser ressarcido pelo empregado, no mesmo valor. 

O pedido de rescisão pelo funcionário também não gera a multa de 40% do FGTS.

  • Durante o período de experiência

Durante o período de experiência poderá ser realizada a demissão, podendo ela ser das mais diversas modalidades, inclusive do final do termo. 

Desse modo, uma vez que a demissão ocorreu, deverá saber sob qual regime esta ocorreu (justa causa, sem justa causa, por pedido do empregado, rescisão indireta, culpa recíproca, ou comum acordo). Após, apenas será realizado o cálculo a depender destas modalidades. 

Não havendo demissão, mas apenas o advento do tempo do contrato de experiência, o empregado não receberá nem o aviso prévio, nem a multa sob o pagamento do FGTS.

  • Em caso de aposentadoria

Quando a pessoa se aposenta, o contrato de trabalho permanece suspenso. Nesses casos, a relação de emprego poderá ser terminada por pedido do empregado ou por comum acordo. Nesses casos, o empregado receberá as verbas decorrentes da rescisão por pedido de demissão ou por comum acordo.

Dicas para Calcular verbas rescisórias

Os cálculos trabalhistas, apesar de um pouco difíceis, podem facilitar muito a vida do empregado, principalmente, na sua rescisão onde deverá perceber se todas as verbas rescisórias estão sendo pagas corretamente. 

Para tanto, existem diversas ferramentas online que podem ajudar o empregado a realizar os cálculos e saber quais verbas são incidentes.

  • Ferramenta online

Procure artigos na internet. O primeiro passo já esta sendo realizado com a leitura desse artigo. Nele explicamos passo a passo das principais verbas, o que poderá ser utilizado para o cálculo, contudo, muitas pessoas ainda não têm tempo para cumprir os passos dos cálculos ou possuem dificuldades na matemática. 

Pensando nisso, foram criados diversos sites online que oferecem o serviço de simulação de rescisão, onde o interessado coloca a data de admissão, demissão, valor do salário e saem as verbas que deverão ser pagas. 

Esses cálculos normalmente levam em consideração apenas o pagamento das verbas mais próximas, sem tomar em conta, por exemplo, férias vencidas, ou salários em atraso. Contudo, já consegue oferecer uma base para ajudar o trabalhador.

Vale lembrar que apesar das ferramentas onlines, ainda a melhor escolha é procurar um advogado que realize os cálculos e lhe mostre o melhor caminho para seguir na rescisão. 

Passo a passo para calcular verbas rescisórias

O primeiro passo para o cálculo de verbas rescisórias é definir qual o tipo de rescisão estará enquadrado o trabalhador. Isso porque cada tipo de dispensa poderá aumentar ou diminuir a quantidade de verbas do empregado, podendo fazer com que ele saia com todas as verbas ou apenas os dias trabalhados no mês de sua demissão.

Após essa definição, as verbas rescisórias serão calculadas em cima da remuneração do empregado, sendo estas, o saldo-salário (pagos por diárias), as férias +⅓ (salário + ⅓), o 13° salário (salário), o aviso prévio (salário + 3 diárias por ano trabalhado). 

Outro ponto que deve ser considerado é se a rescisão deverá levar em consideração a multa de 40% do FGTS ou não. 

Não são todas as rescisões que dão direito a multa do FGTS, apenas duas, a demissão sem justa causa e a demissão por rescisão indireta do empregado. Nesta primeira, a multa é dada juntamente com o pagamento das outras verbas. Por outro lado, a rescisão indireta será paga por intermédio do judiciário, que dará ou não a causa do empregado. 

Por fim, devem ser observadas as incidências de multas pelo descumprimento das regras de pagamento.

A CLT, por exemplo, estabelece os períodos de até 10 dias desde a demissão para o pagamento ou no dia imediatamente posterior ao término do cumprimento do aviso prévio. A consolidação também estabelece que as verbas deverão ser pagas de forma integral, não parcelas. 

No caso do descumprimento de qualquer uma dessas normas, a penalidade será a multa no valor da remuneração do empregado. 

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