O que é acidente de trabalho?
De acordo com a Lei nº 8.213/91, em seu art. 19, o acidente de trabalho é o acontecimento inesperado que ocorre pelo exercício do trabalho ou a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do acidentado para exercer atividade laboral.
Apesar de não se enquadrar no conceito acima, as doenças profissionais/ocupacionais são equiparadas ao acidente do trabalho.
A doença profissional pode ser originada pelo exercício das atividades laborais ou em função de condições especiais de trabalho, conhecidas como insalubridade.
Também é equiparado a acidente de trabalho aquele que, mesmo não tendo sido a única causa, tenha contribuído para o acontecimento que causa uma lesão corporal ao empregado. Ainda, o acidente sofrido no local e horário do trabalho e, inclusive, fora do local ou horário, mas na execução da atividade laboral, é equiparado ao acidente de trabalho.
Até mesmo quando o empregado, no percurso de sua residência para o local de trabalho, em qualquer meio de locomoção, também se enquadra dentro do acidente de trabalho.
Contrair Covid-19 é considerado acidente de trabalho?
A pergunta que os empregadores e empregados têm feito desde março de 2020 é se um empregado contrair Covid-19 pode ser considerado acidente de trabalho?
A resposta é: depende. Não há como ter uma resposta simples e direta, pois a situação é muito complicada, é um fato novo que ninguém ainda sabe como lidar.
Assim como a sociedade está tendo que se adaptar e aprender a lidar com as situações resultantes da pandemia, o Poder Judiciário vai no mesmo caminho, principalmente a justiça do trabalho.
Isso porque, uma vez que a Covid-19 afeta diretamente as pessoas e os ambientes de trabalho são formados, em uma quase integralidade, por pessoas, não temos ainda uma indicação certa para afirmar se um empregado contrair a doença é considerado acidente de trabalho.
A resposta vai depender de vários fatores, mas primordialmente vincular o nexo entre o contágio pelo coronavírus com a atividade laboral do empregado.
Para isso, são analisados, tanto pelos peritos do INSS, quanto pelos juízes, as circunstâncias de cada caso, a fim de ter alguma indicação de onde e como o funcionário pode ter contraído o vírus.
O fato é que, se houver nexo entre o contágio e a atividade de trabalho do empregado, a Covid-19 deve ser considerada acidente de trabalho, na modalidade de doença profissional, entretanto, se não houver nexo, a vinculação deixa de existir e não há que se falar em doença profissional e consequentemente acidente de trabalho.
Como proceder quando um funcionário contrai o Covid-19?
Apesar de não haver uma determinação legal específica para os casos de Covid, os empregadores que tiverem situações de funcionários contaminados, devem agir da mesma forma que fazem quando há qualquer acidente de trabalho por problemas de saúde.
Qual é a obrigação da empresa com o funcionário que contraiu o Covid-19?
A empresa deve comunicar à Previdência Social sobre o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao seu conhecimento.
O afastamento imediato é necessário para que não ocorra o risco de transmissão aos demais empregados, tendo em vista o alto poder de transmissão da Covid-19, além de resguardar a saúde do funcionário.
Dependendo do diagnóstico do empregado, se o afastamento for superior a 15 dias, deve comunicar o INSS e dar entrada no afastamento do funcionário, que terá de agendar uma perícia na Previdência para receber o auxílio acidente.
Quais são os direitos do funcionário ao contrair Covid-19 no trabalho?
Considerada a Covid-19 como acidente do trabalho, o funcionário contaminado com o vírus não terá prejuízo algum em relação aos seus direitos trabalhistas.
Pelo contrário, pode até exigir indenização do empregador, caso tenha consequências mais graves e a contaminação restar comprovada no exercício das atividades laborais.
Portanto, se o afastamento for de 15 dias, o empregado recebe normalmente seu salário pelo empregador e se ultrapassar esse prazo, o afastamento é feito via Previdência Social e o funcionário receberá o auxílio doença.
Com isso, se ficar comprovada que a contaminação foi decorrente do trabalho, após o empregado retornar do afastamento superior a 15 dias, terá direito a estabilidade de 12 meses, não podendo ser demitido sem justa causa.
O funcionário pode pedir indenização por contrair o Covid-19 no trabalho?
O empregado que comprovar que teve algum tipo de dano moral, material ou físico decorrente do coronavírus contraído no exercício do trabalho, tem direito a ser indenizado pelo empregado.
Entretanto, para que o empregado tenha esse direito reconhecido, é preciso comprovar que houve algum tipo de sequela decorrente da doença que tenha reduzido sua capacidade laborativa, por exemplo.
Claro que essas questões envolvendo o coronavírus são novas para todos, inclusive o Poder Judiciário, e não há ainda uma posição definida, mas aplicando-se por analogia as interpretações de outras doenças do trabalho, a tendência é que os juízes reconheçam o direito à indenização, dependendo das provas apresentadas.
O funcionário pode exigir o CAT para garantir seus direitos em casos de Covid-19?
Se o empregado contaminado pela Covid-19 ficar afastado por mais de 15 dias, não só pode exigir o CAT, como é uma obrigação do empregador realizar o comunicado no primeiro dia útil seguinte ao diagnóstico médico determinando o afastamento.
A definição sobre a responsabilidade do empregador em relação à contaminação do empregado para fins de caracterização de doença do trabalho, é realizada pela Perícia Médica do INSS, que analisará as situações de fato e provas de cada caso.
Não há nenhum tipo de presunção sobre a responsabilidade ou não do empregador, mas quando o funcionário tem que trabalhar pessoalmente e fica diretamente exposto ao público, cabe à empresa provar que adotou todas as práticas necessárias para a prevenção da contaminação.
Diante desse cenário incerto, é muito provável que as discussões acabem na justiça do trabalho, que deverá analisar caso a caso os fatos ocorridos para decidir sobre a responsabilidade ou não do empregador na contaminação de empregado no trabalho.