Vínculo Empregatício: o que é e qual a legislação

vínculo empregatício

Antes de desenvolvermos o conceito de vínculo empregatício, é importante saber que o Direito do Trabalho é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas entre trabalhadores e empregadores, sendo um dos mais importantes, pois disciplina as regras das relações sociais que geram riqueza e renda para a sociedade. 

As leis trabalhistas conferem segurança jurídica a trabalhadores, empregadores, garantindo, em última instância, proteção à dignidade da pessoa humana.

O Direito do Trabalho é tão complexo e vasto que, no Brasil, assim como em diversos países, há um diploma legal e um ramo do Poder Judiciário especializados na matéria. 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), promulgada em 1943 pelo então presidente do Brasil, Getúlio Vargas, reúne as principais regras trabalhistas e a Justiça do Trabalho é responsável por julgar causas, dirimir conflitos e garantir direitos aos trabalhadores e empregadores brasileiros.

Como em algum momento da vida, todos nós podemos estar envolvidos em uma relação de trabalho, seja como trabalhador ou empregador, é necessário conhecer as regras básicas. Uma das principais regras diz respeito ao vínculo empregatício, que detalharemos no conteúdo a seguir.

O que é vínculo empregatício? 

A palavra “vínculo” significa “o que estabelece uma relação lógica ou de subordinação”. Já a palavra “emprego” significa “trabalho ou ocupação que se realiza em troca de remuneração”. Ou seja, seguindo a etimologia das palavras, o vínculo empregatício pode ser entendido como a relação lógica ou de subordinação em relação ao trabalho que se realiza mediante remuneração.

Antes de explicar os detalhes sobre vínculo empregatício, precisamos entender o que é uma relação de trabalho, pois a relação de trabalho precede o vínculo empregatício. 

De acordo com o caput do art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”. 

Sendo assim, há relação de emprego quando as características do artigo 3º estão presentes. A partir do momento em que há relação de emprego, há o vínculo empregatício, isto significa que são interdependentes.

Quais requisitos caracterizam o vínculo? 

Para a caracterização do vínculo empregatício é necessário existir relação de emprego. Para ser caracterizada a relação de emprego é necessário a existência dos requisitos presentes no art. 3º da CLT:

  • Pessoalidade: a atividade deve ser desempenhada de forma pessoal por uma pessoa natural, não podendo o empregado ser substituído por outrem;
  • Habitualidade: condição daquilo que é habitual, ou seja, que tem por hábito ou costume. No caso do vínculo empregatício, para que ele seja comprovado, é necessário que o empregado preste serviços por mais de 02 (dois) dias na semana;
  • Subordinação: relação estabelecida entre pessoas, em que há dependência e obediência. Nas relações de emprego entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, a subordinação pressupõe que há um supervisor ou chefe que estabelece e coordena as funções desempenhadas pelo empregador;
  • Onerosidade: pressupõe ônus, encargo, obrigação ou contraprestação, ou seja, há pagamento de salário em troca da força laboral.

Quantos dias gera vínculo empregatício?

Uma dúvida muito comum surge quando o empregador e o empregado não sabem quantos dias trabalhados podem configurar vínculo empregatício. Nesse ponto, a CLT não especifica a quantidade de dias, apenas diz, no art. 3º, que a prestação de serviços deve ser feita de forma não eventual.

Para preencher essa lacuna, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a Lei Complementar nº 150/15, que dispõe sobre as regras do trabalho doméstico, estabeleceu que o vínculo empregatício se dá com mais de 02 (dois) dias na semana trabalhados na mesma empresa. É necessário haver continuidade e habitualidade.

A situação mais comum nas Varas e Tribunais do Trabalho diz respeito justamente aos trabalhadores domésticos, conhecidos como diaristas, que pleiteiam a caracterização do vínculo quando trabalham 03 (três) dias ou mais na mesma residência e não possuem carteira assinada e os direitos que ela garante. 

A Lei Complementar 150/15, em seu art. 2º, estabelece que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

Quais os tipos de vínculo empregatício?

Para avaliar os tipos de vínculo empregatício é necessário entender quais são os tipos de contratação permitidos por lei. O tipo de contratação mais famoso e comum é o chamado “trabalho formal”, quando o trabalhador é contratado por meio de carteira assinada (CTPS). 

Nesse tipo de contratação há o vínculo empregatício, pois o empregado trabalha de forma habitual, subordinada e onerosa, exercendo suas funções de forma personalíssima. Os outros tipos são: contratação via pessoa jurídica, contrato de trabalho intermitente e contrato de trabalho temporário.

Na contratação via pessoa jurídica, o trabalhador possui número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), podendo ser Microempreendedor Individual (MEI) e estabelece um contrato de prestação de serviços com o empregador, gerando nota fiscal para que possa receber a remuneração devida. 

Já nos contratos de trabalho intermitente e trabalho temporário, o empregador contrata os serviços do trabalhador por “obra”, apenas quando necessário, ou por tempo determinado de, no máximo, 03 (três) meses, respectivamente.

Legislação diante o vínculo empregatício

A principal fonte do Direito Trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nela estão estabelecidas todas as regras relacionadas à direitos e garantias de empregados e empregadores. 

No art. 3º da CLT, o legislador elencou quais são os requisitos necessários para a configuração de uma relação de emprego, consequentemente, com a caracterização de vínculo empregatício. São eles: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. 

Com base no art. 442, em uma relação de trabalho, além do contrato de trabalho escrito e formal, também é levado em consideração os fatos que ocorrem no dia a dia. 

Por exemplo, uma pessoa que foi contratada para prestar serviços em uma empresa apenas por 02 (dois) dias na semana, mas na realidade presta serviços de segunda a sexta, pode ter reconhecido judicialmente o vínculo empregatício.

Quais os riscos de manter um funcionário sem registro?

Manter um trabalhador na empresa sem assinar sua carteira é um desrespeito gravíssimo às leis trabalhistas e aos direitos conquistados ao longo dos anos. 

De acordo com a CLT, o empregador terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, conforme instruções do Ministério da Economia. O empregador que infringir essa regra fica sujeito a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado.

O Ministério do Trabalho e do Emprego, bem como o Ministério Público do Trabalho, realiza constantes fiscalizações nas empresas a fim de evitar que trabalhadores formais sejam mantidos em seus cargos sem carteira assinada. 

As empresas correm o risco de que o trabalhador que se sujeita a essas condições, após sair do emprego, acione a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos e verbas trabalhistas que não foram recolhidas.

Como comprovar o vínculo? 

Para comprovar o vínculo empregatício, o trabalhador deve demonstrar que trabalha sob as condições dos arts. 2º e 3º da CLT, cumprindo os requisitos que a lei impõe para que seja configurada a relação de emprego. 

Quando o trabalhador aciona a Justiça do Trabalho, por meio de uma ação de reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ele pode utilizar provas documentais, testemunhais para confirmar que trabalhava de forma habitual, onerosa, subordinada e personalíssima. 

Na petição inicial, o advogado deve demonstrar argumentativamente que o trabalhador cumpria os requisitos do art. 3º da CLT.

Quais tipos de contrato não geram vínculo empregatício?

Para acompanhar a dinamicidade do mercado e das relações de trabalho, existem diferentes modalidades de contratação, a fim de conferir mais flexibilidade e autonomia aos empregadores e empregados. 

Além da contratação por meio de carteira assinada, há modalidades de contratação que não geram vínculo empregatício. Isso significa dizer que o funcionário contratado por meio de alguma dessas modalidades não possui os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pela assinatura da CTPS. 

As modalidades de contratação que não geram vínculo empregatício reguladas pela legislação são:

  • Jovem aprendiz: o contrato de aprendizagem tem o objetivo de inserir a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos em programa de formação técnico-profissional, com base no art. 428 da CLT. É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, com duração de, no máximo 03 (três) anos e jornada de 06 (seis) horas diárias. 

De acordo com art. 431, da CLT, as atividades desempenhadas no contrato de aprendizagem profissional não gerarão vínculo empregatício com os estabelecimentos empregadores;

  • Associados de cooperativas: de acordo com o art. 442, parágrafo único, da CLT, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela;
  • Estagiários: o estágio é atividade educativa escolar, desenvolvida em ambientes de trabalho, que visa à preparação de estudantes para o mercado de trabalho, podendo ser obrigatório ou não obrigatório, devendo ser supervisionado pela entidade concedente do estágio e o aluno devidamente matriculado em instituição de ensino superior ou técnico. 

O art. 3º da Lei nº 11.788/08, a Lei do Estágio, estabelece que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a parte concedente;

  • Trabalhador autônomo: o trabalho autônomo é aquele desenvolvido por profissionais liberais. O profissional liberal não presta serviços apenas para uma empresa ou um empregador, ele possui a liberdade de prestar serviços para várias pessoas, físicas ou jurídicas. 

O trabalhador autônomo, via de regra, possui MEI, emite nota fiscal para receber pagamento, não possui habitualidade na prestação de serviços com o empregador e não há subordinação. 

O art. 442-B estabelece que a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT. Isso significa dizer que a contratação do trabalhador autônomo não gera vínculo empregatício com o empregador;

  • Empregado doméstico: o trabalho doméstico é disciplinado pela Lei Complementar nº 150/15. Há algumas peculiaridades em relação a este tipo de trabalho. 

Quando ele é prestado de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana há configuração de vínculo empregatício e o empregado doméstico deve ser contratado com carteira assinada. 

No entanto, quando a pessoa é diarista e trabalha por 02 (dias) ou menos em diferentes residências não há configuração de vínculo empregatício;

  • Trabalho voluntário: a Lei nº 9.608/98, conceitua trabalho voluntário como “a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”. 

Dessa forma, ao trabalho voluntário não se aplicam os requisitos do artigo 3º da CLT, portanto não é possível a configuração de vínculo empregatício.

Ademais, o trabalhador eventual, assim como o trabalhador temporário não possuem vínculo empregatício com os empregadores, por se tratar de uma modalidade de trabalho sazonal.

Vínculo empregatício e o home office

Home office é o nome mais comum para o teletrabalho, muito difundido durante a pandemia de Covid-19. Conforme os arts. 75-A e seguintes da CLT, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. 

Com o fim da pandemia, muitas empresas passaram a adotar o trabalho híbrido, em que o empregado comparece à empresa 01 (um) ou 02 (dois) dias por semana, por exemplo. 

Dessa forma, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

O home office não exclui a necessidade de haver um contrato de trabalho, controle de jornada e outros fatores que configuram a subordinação e a habitualidade. O trabalhador, mesmo em casa, cumpre ordens da empresa, “bate ponto” por aplicativos no celular, participa de reuniões online, utiliza notebook cedido pela empresa. 

Essas características fazem com que o home office seja apenas mais uma modalidade de trabalho com vínculo empregatício. Não é caso quando a pessoa é freelancer em uma empresa, por exemplo, e presta o serviço de forma não habitual e sem subordinação.

É importante asseverar que o controle de jornada e o regime de 08 (oito) horas diárias podem ser dispensados no teletrabalho, com base no art. 62, inciso III da CLT, quando os empregados prestam serviço por produção ou tarefa. Essa situação não desconfigura o vínculo empregatício.

É importante que empregados e empregadores conheçam seus direitos e obrigações na hora da contratação, entendendendo a importância de todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.

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