Horas Extras: entenda como funciona

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As horas extras podem ser uma ótima ferramenta para complementar a renda do trabalhador. Mas é preciso tomar algumas precauções.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, código que une as principais regras do Direito do Trabalho no Brasil, estabelece que a jornada normal dos empregados em qualquer atividade privada será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

No entanto, na correria do dia a dia, muitas vezes o empregado precisa extrapolar a jornada diária, trabalhando mais de 08 (oito) horas.

Para que o trabalhador não ultrapasse as horas além do necessário, não comprometa sua saúde e o empregador não incorra em um desrespeito a dignidade da pessoa humana, o legislador regulamentou o que o é conhecido como “horas extras”.

É importante conhecer as regras em relação às horas extras para que empregados ou empregadores não cometam faltas graves e desrespeito às Leis Trabalhistas.

O que são horas extras?

A jornada padrão de trabalho é, hoje, de 8 horas ao dia, com a duração semanal de trabalho de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88). Além da jornada normal de 08 (oito) horas diárias, há também a jornada de plantão 12×36, em que o empregado trabalha 12 (doze) horas e descansa 36 (trinta e seis) horas. Em quaisquer tipos de jornadas é possível que o trabalhador faça horas extras.

As horas extras podem ser caracterizadas como jornadas extraordinárias. Ou seja, quando o empregado faz horas extras ele está trabalhando além da sua jornada de trabalho padrão. 

Para que seja feito o cômputo de horas extras, o trabalhador deve exceder o período de 10 (dez) minutos, com base no que dispõe o art. 58, parágrafo primeiro, da CLT: “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. Já o tempo de deslocamento, aquele que o trabalhador gasta de casa até o trabalho, não são consideradas como horas extras.

As horas extras são elementos importantes para empregados, empregadores e setores de recursos humanos, pois impactam no salário dos trabalhadores, na receita e na folha de pagamento das empresas.

Quais os tipos de horas extras?

A forma como a jornada de trabalho acontece pode ser dividida pelos turnos em que as horas extraordinárias são realizadas ou pela forma como são pagas. No entanto, ressalta-se que em qualquer tipo de hora extra, elas não poderão extrapolar o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. 

Em relação a forma como são pagas, as horas extraordinárias podem ser compensadas em banco de horas ou podem ser pagas em dinheiro. 

Quando é feito banco de horas, o art. 59, parágrafo segundo da CLT, diz que nesses casos “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. 

Ou seja, o empregado, com o passar dos dias, acumula as horas extrapoladas, podendo compensá-las no dia seguinte ou em dias esporádicos tirando folgas.

Já quando é feito o pagamento das horas extraordinárias, há o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Há também a distinção de horas extras quando diz respeito ao turno em que as horas são feitas. 

Os tipos de horas extras podem ser diurnas, noturnas ou relativas aos domingos e feriados. Nas horas extras diurnas, feitas nas jornadas de trabalho das 06h às 22h, o empregado recebe o acréscimo de 50% à hora normal, de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVI.

No trabalho noturno a hora é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho é desempenhado entre às 22 (vinte e duas) horas e as 05 (cinco) horas da manhã. Quando o trabalhador exerce horas extras, elas sofrem um acréscimo de 50% no valor da hora normal e mais 20% em cima da hora extra diurna.

Já as horas extras realizadas nos domingos e feriados são remuneradas em 100% a mais do valor da hora normal. Isso porque domingos e feriados são os períodos de descanso do trabalhador. 

Segundo a CLT, será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, em regra, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

O que a lei diz diante as horas extras? 

Os arts. 58 e seguintes da CLT disciplinam a matéria de jornada de trabalho, incluindo também as disposições legais sobre as horas extras.

De acordo com o art. 58, a regra geral da jornada de trabalho é que “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Já o art. 59 estabelece a exceção em relação à realização das horas extras e diz que “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 02 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Portanto, seguindo a regra geral, a lei autoriza que o empregado faça até 02 (duas horas) extras por dia.

A lei ainda diz que, no art. 58-A da CLT, quando a jornada de trabalho é feita em regime parcial, ou seja, aquela cuja duração não exceda a trinta horas semanais, podendo o empregado trabalhar 04 (quatro) horas ou 06 (seis) horas semanais, não há possibilidade de realizar horas suplementares semanais. 

Quando a duração do regime de trabalho não exceder a 26 (vinte e seis) horas semanais, há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Há outras legislações esparsas que também tratam sobre horas extras. A Lei Complementar 150/15, que regulamentou o trabalho doméstico no Brasil, assim como a CLT, dispõe que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Já a Lei do Estágio, Lei nº 11.788 de 2008, estabelece que a jornada de trabalho do estagiário é de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Essas jornadas de trabalho impedem que o estagiário faça horas extras, pois caracteriza-se como jornada de trabalho parcial estabelecida pelo art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em relação ao jovem aprendiz, o art. 432 da CLT preceitua que a duração do trabalho não excederá de 06 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Ou seja, a lei diz que o jovem aprendiz não está autorizado a fazer horas extras.

Qual o valor da hora extra? 

O valor da hora extra pode variar de acordo com o tipo de hora extra feita pelo empregado.

Nas horas extras diurnas, o art. 59, parágrafo primeiro, da CLT estabelece que “a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

O trabalho noturno corresponde ao período entre às 22h e às 05h da manhã. Os trabalhadores que cumprem essa modalidade recebem acréscimo de 20% em cima do adicional noturno. Ou seja, as horas extras nesse caso valem o mínimo de 50% somadas a 20% sobre esse valor.

O trabalhador deve ter 24 (vinte e quatro) horas de descanso remunerado durante o exercício laboral. Em regra, o período de descanso acontece aos domingos e aos feriados. Porém, excepcionalmente, a depender da escala e do tipo de trabalho exercido, o trabalhador pode desempenhar atividades laborais em domingos e feriados. Quando isso ocorre, as horas extras valem o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho.  

Como calcular o valor de horas extras?

Geralmente o cálculo de horas extras é feito pelo setor de RH ou financeiro das empresas e o trabalhador deve ficar atento. 

O controle de jornada pode ser feito por aplicativos de ponto, ponto eletrônico ou folha de ponto preenchida manualmente. A vantagem do controle de ponto digital é o cálculo exato das horas extras realizadas durante o período de fechamento da folha de pagamento.

A CLT permite que as empresas adotem o banco de horas ou o pagamento de horas extras em dinheiro. Essa decisão é tomada diretamente com os sindicatos e trabalhadores, por meio de convenções coletivas e acordos individuais. Quando a empresa adota a modalidade de banco de horas, o trabalhador acumula as horas extras e faz a compensação posteriormente.

Quando o pagamento das horas extras é feito em dinheiro, o empregado recebe mensalmente o salário acrescido do valor das horas extras. Para saber qual é esse valor, o trabalhador deve saber o valor do seu salário bruto, que é o valor total sem os descontos, e o valor da hora normal de trabalho. 

Para exemplificar: um trabalhador que exerce sua atividade laboral no horário comercial comum, de 08h às 17h, trabalha 220 horas por mês e recebe o salário mínimo de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) tem como valor da hora trabalhada em R$5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos). 

Se esse trabalhador fizer hora extra após às 17h, deverá receber R$8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) a mais por cada hora extra realizada.

Como é feito o pagamento de horas extras?

O pagamento das horas extras deve levar em conta o turno de trabalho do empregado. 

Se a hora extra foi realizada no horário diurno, o valor da hora normal será acrescido de 50%; se a hora extra foi realizada no horário noturno, o valor da hora normal será acrescido de 50% e de mais 20% do valor da hora normal; se hora extra foi realizada nos domingos e feriados, o valor da hora normal será acrescido de 100% do valor da hora normal.

Como funcionam as horas extras pagas por fora? 

Pagamento das horas extras “por fora” é aquele que não consta no holerite ou no contracheque do empregado. Essa modalidade de pagamento é totalmente rechaçada e proibida pelo Direito Trabalhista e pela Justiça do Trabalho, pois é uma afronta aos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo do anos, como 13º, FGTS, adicional de férias, entre outros. 

As horas extras fazem parte do salário e o pagamento das mesmas “por fora” não deve ser uma prática adotada pelos empregadores ou aceita pelos empregados, pois traz grande prejuízo para estes.. O trabalhador perde financeiramente e perde em termos de garantias, enquanto os empregadores incorrem em uma falta grave.

A jurisprudência da Justiça do Trabalho decidiu que, independente da nomenclatura dada pelos empregadores, o pagamento de horas extras “por fora” é decorrente da prestação de serviço além da jornada contratual e, portanto, possui natureza salarial.

Horas extras não registradas por cartão de ponto

Não registrar as horas extras no cartão de ponto pode trazer inúmeros prejuízos aos empregados e empregadores. Além disso, de acordo com a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT

Quando as horas extras não são registradas no cartão de ponto não há como empregados e empregadores comprovarem a sua realização para o cálculo e pagamento das horas extraordinárias realizadas. 

Consequências de horas extras não pagas 

Há situações em que o empregador não está obrigado a pagar horas extras. Essas situações estão no art. 62 da CLT. São elas:

  • Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
  • Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial;
  • Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Nas demais situações e atividades, caso seja feita hora extra, o empregador deverá realizar o pagamento, ou adotar o sistema de banco de horas. 

O não pagamento das horas extras é falta grave cometida pelos empregadores e causa prejuízo financeiro aos empregados, pois o mesmo deixa de receber os direitos e verbas trabalhistas.

Os empregados e empregadores precisam saber que a realização de horas extras não deve ser a regra e sim, uma exceção. 

O não pagamento das horas, a falta de registro no cartão de ponto ou o pagamento por fora pode levar o trabalhador a buscar a Justiça do Trabalho quando o contrato for encerrado, a fim de reivindicar seus direitos e verbas trabalhistas pagas de forma correta. 

Por isso, empregados e empregadores devem estar sempre atentos às regras de horas extras para estarem de acordo com as leis trabalhistas.

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