O teletrabalho é uma modalidade de trabalho caracterizada pelo serviço não presencial. Esse tipo de trabalho foi regulado pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), de acordo com a CLT, o teletrabalho é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Logo, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabeleciment,o não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Simplificando, o teletrabalho é a realização da atividade laboral em outros locais, ou seja, fora do ambiente empresarial. Mas é importante ter em mente que o trabalho é realizado mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Isso significa que operações externas, como as de motorista, ajudante de viagem e outros que não tem um local fixo de trabalho não são consideradas teletrabalho.
Quais as vantagens do teletrabalho?
Dentre as muitas vantagens do teletrabalho, podemos citar as seguintes que mais se destacam:
1) Aumento da produtividade: porque existem menos interrupções e menos pausas, de modo que a produtividade aumenta.
2) Redução de custos: com menos trabalhadores no ambiente do empregador há diminuição dos gastos com energia elétrica e até mesmo do aluguel dos imóveis.
3) Qualidade de vida: o exercício do teletrabalho proporciona melhor qualidade de vida, uma vez que o empregado não precisa se dirigir ao estabelecimento do empregador, de modo que não perde vários minutos (às vezes até horas) no trânsito. Como consequência, observamos a diminuição de risco com o deslocamento, diminuição de estresse, mais tempo com a família e mais descanso.
4) Impactos sociais e ambientais: como o empregado não precisa se deslocar para as dependências do empregador, verificamos a redução de tráfego, o que vai ocasionar na diminuição da poluição causada pelos veículos.
5) Horários flexíveis: não necessitando comparecer à empresa, o empregado pode trabalhar nos horários que se adaptam melhor a ele.
6) Trabalhar de qualquer lugar: o empregado pode trabalhar em qualquer lugar, inclusive de sua casa, o que torna a rotina de trabalho mais agradável e confortável, proporcionando melhor qualidade de vida e qualidade do trabalho.
Qual a diferença entre teletrabalho e home office?
Teletrabalho e home office não são a mesma coisa, ao contrário do que muitos podem pensar. Já explicamos o que é o teletrabalho. Para diferenciá-lo do home office, precisamos explicar o que é essa outra modalidade.
Home office pode ser traduzido como trabalho de casa ou trabalho feito em casa. Essa modalidade ainda não está inserida na legislação, porque é bem recente, tendo ficado mais comum em razão da pandemia, situação que obrigou que as empresas adotassem o home office para continuar a realização dos trabalhos.
No home office, o trabalhador realiza suas atividades prioritariamente de casa, no entanto, caso seja necessário, ele poderá ir até a empresa, pois lá continua à sua disposição o espaço físico. Desse modo, o trabalho de casa é uma opção que o empregado tem, mas a qualquer momento pode realizar o serviço nas dependências do empregador.
Por essa razão não é preciso que o home office seja previsto no contrato de trabalho, mas pode ser citado como uma possibilidade ou até mesmo uma vantagem proporcionada pela empresa.
Convém mencionar que, na modalidade de home office, existe o controle da jornada de trabalho dos funcionários pelo empregador. Isso porque, ainda que o trabalho seja exercido remotamente, é regido pelas normas da CLT, que compreendem o trabalho presencial. Por isso, no home office, existem horas extras, intrajornada e adicional noturno, por exemplo.
O empregador deve fornecer, ao colaborador, os materiais para que ele possa exercer o trabalho remotamente.
Portanto, a principal diferença entre o teletrabalho e o home office é que, enquanto na primeira modalidade, que é prevista especificamente pela CLT, o trabalho é realizado fora das dependências do empregador, no home office, o trabalho exercido remotamente é uma opção, mas o empregado se sujeita às mesmas regras do trabalho presencial, assim, é como se o trabalhador estivesse realizando as tarefas na empresa.
Por fim, destacamos que o teletrabalho é regido por normas próprias inseridas pela Reforma Trabalhista, em 2017. Já o home office segue as regras do trabalho presencial.
Como funciona o regime de teletrabalho?
O teletrabalho está previsto e regulamentado no Capítulo II-A da CLT, nos artigos 75-A a 75-E.
Apesar dessa modalidade prever que o trabalho é realizado fora das dependências do empregador, não está excluída a possibilidade de, eventualmente, o empregado comparecer à empresa para realizar atividades específicas que exijam sua presença. Porém, caso aconteça do trabalhador exercer atividades no estabelecimento do empregador, o regime de teletrabalho não fica descaracterizado.
Ainda segundo a legislação, a prestação de serviço na modalidade de teletrabalho tem que constar expressamente no contrato de trabalho. Além disso, o contrato de trabalho também deve prever sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para a prestação do trabalho remoto.
Portanto, em primeiro lugar, a adoção do teletrabalho necessita da previsão expressa dessa modalidade. Também é preciso que seja definido, entre empregador e empregado, quais as atividades que serão realizadas pelo colaborador.
Ressaltamos, ainda, que os equipamentos e ferramentas destinados à prestação do trabalho remoto não podem integrar o salário do trabalhador. Isso significa que, caso o empregador adquira esses equipamentos e ferramentas, não poderá utilizá-los como parte da remuneração do salário do empregado. Por outro lado, o valor desses equipamentos e ferramentas não é acrescido ao salário.
Registramos que o teletrabalho foi incluído dentre as modalidades de trabalho não compatíveis com o controle de jornada (art. 62 da CLT). Por essa razão, para quem trabalha neste regime, não há a necessidade de registrar a jornada realizada através de cartão de ponto ou qualquer outra forma de controle de horário.
Isso significa que o empregado em teletrabalho não está sujeito ao controle da jornada de trabalho pelo empregador, ou seja, sem horário para começar e terminar as atividades, não terá direito a receber horas extras ou adicional noturno.
Importante observar que, se o trabalhador comprovar que em razão do teletrabalho suas despesas aumentaram (como por exemplo: energia e internet), poderá ser ressarcido por esses custos pelo empregador.
Cabe mencionar, também, que a empresa tem obrigação de instruir os funcionários sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho. É recomendável que os colaboradores assinem um termo comprovando que receberam as orientações.
Quem pode adotar o teletrabalho?
Uma dúvida muito recorrente é quem pode adotar o teletrabalho.
Podem adotar o teletrabalho aqueles colaboradores que exercem funções compatíveis ao desempenho do regime remoto. Em outras palavras, havendo possibilidade do trabalho ser realizado remotamente, o empregado poderá adotar esse regime.
Observamos, ainda, que o empregado que esteja trabalhando presencialmente pode adotar o teletrabalho, desde que seja compatível com suas atividades desempenhadas e que haja acordo mútuo entre o trabalhador e a empresa.
Preciso de um contrato diferente para o teletrabalho?
Seja para começar um trabalho em regime de teletrabalho ou, então, migrar para essa modalidade, será necessário um contrato específico. Isso porque devem ficar registradas, no contrato, as peculiaridades do serviço realizado em teletrabalho.
Nesse sentido, primeiramente, é necessário que o contrato mencione expressamente que a modalidade será o teletrabalho. O contrato deve especificar as atividades que serão realizadas pelo trabalhador. Como já mencionamos anteriormente, o contrato também precisa prever a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho.
Também devem ser estabelecidas as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
No caso específico de mudança de modalidade, o trabalhador, em comum acordo com o empregador, pode alterar o regime de trabalho do presencial para o remoto. É necessária a demonstração de interesse do colaborador e a concordância da empresa. Após, será registrado um aditivo contratual acerca da mudança de modalidade de trabalho.
Convém destacar que o empregador poderá realizar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, hipótese em que deverá garantir prazo mínimo para transição de quinze dias, além de registrar aditivo contratual.
Como controlar as horas no teletrabalho?
Primeiramente, frisamos que, via de regra, o teletrabalho está excluído do controle de jornada. Desse modo, o teletrabalhador não pode ficar sob nenhum tipo de controle de jornada ou horário.
Nesse tipo de regime não existe preocupação com o tempo de trabalho, mas, sim, com a entrega do serviço contratado. O que será exigido do teletrabalhador é o cumprimento das tarefas e atividades atribuídas na contratação.
Por essa razão, é recomendado que os empregadores cobrem pela qualidade e pela entrega do trabalho contratado nos prazos pré-estipulados.
Porém, cabe ressaltar que se houver meio de controle da jornada de trabalho por parte do empregador, de acordo com alguns precedentes do TST é possível reconhecer o direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos etc.
É preciso destacar que no home office há controle de jornada. Nesse sentido, cabe ao empregador realizar esse controle. Obviamente, existe dificuldade em apurar a jornada de trabalho do empregado que está exercendo suas atividades remotamente. Uma alternativa é a utilização de controle de ponto online.
Hoje em dia, existem controles de ponto que indicam um processo de registro de ponto completo, fornecendo segurança da marcação, com medidas de segurança que garantem a veracidade do registro de ponto.
É fundamental que se comprove que foi, de fato, o empregado quem realizou a marcação. Por isso, sistemas que registrem o ponto através de bina, senha, reconhecimento facial, reconhecimento de voz ou localização são os mais precisos e seguros. Desse modo, a marcação de ponto pode ser feita com a utilização de celular, notebook ou tablet.
Como saber se houve hora extra?
Sempre reforçamos que no teletrabalho impera o conceito de que não há controle de jornada, razão pela qual, a princípio, não existe hora extra. Porém, caso o empregador fizer o controle da jornada de trabalho, o excesso de horas trabalhadas dá ensejo ao direito às horas extras.
Já no home office, onde há previsão do controle, a apuração de horas extras ocorre do mesmo modo como se dá no trabalho presencial.
Em ambas as situações é necessário verificar a jornada de trabalho contratada, sem deixar de observar, também, a disposição da CLT quanto às regras a respeito da jornada de trabalho, lembrando que é previsto que a jornada não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
Quais materiais devo fornecer ao funcionário?
A legislação não especifica se é a empresa quem deve fornecer os equipamentos, porém, os materiais que devem ser fornecidos aos funcionários são aqueles necessários ao desempenho da função contratada. Normalmente, são equipamentos tecnológicos, principalmente computador e celular. Também deve ser observada a infraestrutura para realização do trabalho, tais como fornecimento de cadeira e mesa.
Cabe ressaltar que se o empregador optar por fornecer equipamento e infraestrutura, é sua obrigação esclarecer no contrato que o material de trabalho enviado para o funcionário ocorre mediante empréstimo.
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