Pejotização: o que é e como funciona?

pejotização

Quando falamos de relação de emprego, o primeiro pensamento de muitas pessoas acaba sendo as relações formais de trabalho. Estas possuem como base os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.  Contudo, a flexibilização dessas normas trouxe novas formas de contratação, com a possibilidade de ampliação nos negócios e maior facilidade para o empregador, substituindo as relações que ainda hoje são regras. Esse é o fenômeno da pejotização

Vale esclarecer que, apesar do nome ser visto por algumas pessoas de forma negativa, a pejotização, não é em substância um ato ilegal do empregador, exceto quando realizado com o intuito de fraudar a lei e levar à prejuízo o seu empregado. 

Para entender melhor esse assunto, preparamos um artigo onde serão esclarecidos os tipos de vínculos empregatícios, como a pejotização funciona e em quais momentos poderá ser utilizada, quais os direitos do trabalhador pejotizado, e as vantagens e desvantagens de sua aplicação.

Quais os tipos de vínculo empregatício?

Antes de entrar no tema principal sobre o que seria a pejotização, é necessário entender o que seria um vínculo empregatício e como eles são formados. 

De forma geral, um vínculo empregatício formal é estabelecido quando uma pessoa física realiza atividade não eventual, com subordinação, pessoalidade e mediante remuneração (art. 3° da CLT). Esses são tidos como os cinco fatores que criam uma relação de emprego. 

Em relação a esses requisitos, explica-se que a não-eventualidade é observada quando o trabalhador exerce a mesma atividade rotineiramente, sem esporadicidade, ou seja, não pode ir um dia na semana e depois mais um dia daqui a um mês. 

A subordinação é derivada do grau de hierarquia que existe na relação formada: o empregado de forma geral recebe ordens que devem ser cumpridas, quando dentro da gama de atividades a qual se propôs a realizar. O empregado, então, possui papel primordial em dirigir essas atividades. 

A pessoalidade representa a qualidade do empregado de exercer as atividades designadas com as suas próprias forças, ou seja, não pode mandar outra pessoa fazer em seu lugar. 

E a remuneração é caracterizada como o recebimento de um salário que pague o esforço realizado pelo empregado no desempenho de suas funções. Por fim, a pessoa física que deve desempenhar essas funções e receber esse salário. 

Com o cumprimento de todos esses requisitos, o vínculo empregatício é formado, independente da existência de contrato, carteira assinada ou qualquer outro documento que modifique a relação. Isso porque a relação de emprego formal, nos termos da CLT, é a regra perante os tribunais.

Desse modo, embora o vínculo seja único, ele pode gerar formas diferentes de contratação, como nos casos das terceirizadas e das contratações em regime intermitente (mesmos direitos da CLT com diferenças em relação a forma de desempenho).

Existe ainda aquelas prestações de serviço que trazem algumas dúvidas em relação a sua formalização, mas que não trazem o vínculo nos parâmetros da CLT, como os trabalhos de estágios (regulados pela Lei n° 11.788 para fins educacionais), diaristas (trabalho em menos de dois dias por semana), autônomos (trabalho sem subordinação) e MEI (pejotização).

O que é pejotização?

Para que seja formada uma relação de emprego formal, é necessário que sejam cumpridos cinco requisitos de forma cumulativa (não eventualidade, subordinação, pessoalidade, remuneração e existência de pessoa física). Pois bem, a pejotização não cumpre esses requisitos. 

Nesse sentido, é preciso que se entenda que é a própria pessoa física que realiza a pejotização, pois ela possui em seu nome uma MEI (Microempresa Individual), pessoa jurídica, assim sendo contratada por meio do CNPJ e não de seu CPF. 

Essa pessoa jurídica desempenha as suas funções de modo autônomo, podendo inclusive não cumprir os demais requisitos de não-eventualidade, subordinação e pessoalidade, pois não são condizentes com essa forma de contratação. 

Em linhas gerais, quando uma pessoa jurídica é contratada, estabelece-se uma relação cível e negocial entre as partes e não uma relação trabalhista. É necessária a assinatura de um contrato que limite as funções, valores, metas, entre outros pontos que se mostrem essenciais para o desempenho do contrato. 

Desse modo, o empregado contrata uma pessoa jurídica para realizar determinado serviço, sendo que a forma como este será realizado dependerá da sua própria gestão como pessoa física e dos limites acordados

Um excelente exemplo de função extremamente pejotizada é a de tecnologia da informação. Muitas empresas querem profissionais especializados nessa área que mantenham as suas tecnologias funcionando a pleno vapor, sem precisar montar uma estrutura de mão-de-obra dentro da própria empresa para realizar essas atividades, realizando a contratação de profissionais na área. 

No exemplo acima, é possível que se observe uma das principais vantagens da pejotização para o empregador, sendo essa a especialidade da mão-de-obra que irá obter e da diminuição dos riscos da atividade. 

Vale ressaltar que a pessoa jurídica contratada nessa relação, por não possuir vínculo empregatício, responsabiliza-se pelos próprios atos, pois não há uma situação de hipossuficiência observada, e sim de igualdade. 

Nesse ponto, também é importante destacar que a pejotização nem sempre será utilizada de forma correta, pois enquanto traz vantagens que beneficiam ambas as partes, também facilita a precarização do trabalho e a isenção de responsabilidade de empregadores em relação a direitos trabalhistas.

Pejotização é crime?

Esse é um ponto importante. O termo pejotização é utilizado de forma pejorativa por muitas pessoas, pois supõe-se uma quebra de expectativa na produção de trabalhos formais, levando muitos trabalhadores a não possuírem os direitos contidos na CLT. Mas, será que chega a ser uma ilegalidade? 

E a resposta para isso é não. A pejotização nada mais é que a contratação de uma pessoa jurídica para desempenhar uma atividade, fazendo com que o contratado assuma os riscos do negócio, mediante a remuneração desses serviços. 

Esse tipo de contratação é legal, e até mesmo bastante impulsionada, pois significa a retirada de trabalhadores da informalidade, trazendo para estes benefícios, inclusive previdenciários. No entanto, se for utilizada por empregadores como uma forma de burlar as leis, então, é considerada a criminalização do ato. 

A forma dessa ilegalidade ocorrer é bem simples.

Como já mencionado, a criação de um vínculo empregatício é norma dentro das relações de trabalho, desde que sejam cumpridos os requisitos para a sua configuração. Assim, se uma pessoa presta um serviço por meio de MEI, mas cumpre os outros requisitos, a sua função deverá ser formalizada da mesma forma que as demais relações celetistas. 

É dessa forma que ocorre o crime: os empregadores percebem que as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a pejotização e, para terceirizar a responsabilidade do risco da atividade, “obrigam” a contratação de MEI. 

Um exemplo dessa prática seria uma empregada doméstica que cumpre carga horária diária, recebe ordens de seu empregador, pratica as suas atividades com suas próprias forças para no final do mês receber uma remuneração. Nesse caso, se o empregador pagasse por meio de uma MEI, seria facilmente caracterizada a ilegalidade dos atos do patrão.

Esse tipo de prática possui repercussões enormes no direito do trabalho e no direito tributário, uma vez que ocasiona a precarização das condições de trabalho, desrespeito à CLT e a sonegação de impostos e contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar que a qualquer momento o trabalhador poderá acionar a justiça para requerer os seus direitos trabalhistas, desde que comprove que a realização de sua atividade cumpre os requisitos descritos nas leis trabalhistas. A prescrição desses tipos de ações é de 2 anos após a demissão ou pedido de dispensa, com retroativos de 5 anos.

Quais os direitos do trabalhador diante a pejotização?

Uma vez que se comprove que ocorreu a pejotização, o trabalhador terá direito a todas as verbas que deixaram de ser pagas, pelo período que laborou, limitados aos prazos prescricionais de 2 anos para ingresso com a ação e 5 anos de retroativos desde a propositura. 

Nesse caso, as verbas serão o salário (caso não tenha sido pago), as férias, o décimo terceiro, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, as horas extras, entre outras exigências previstas na consolidação. 

Assim, é necessário que se entre com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. O papel do autor da ação é provar que o cumprimento dos requisitos de formação do vínculo e o descumprimento da lei por parte do empregador. 

Diferença entre terceirização e pejotização

Embora a pejotização e a terceirização possam ser vistas como formas de contratação parecidas, elas não possuem muitos pontos em comum. A terceirização é uma contratação entre empresas, onde uma empresa denominada “tomadora” terceiriza uma atividade, para que a empresa “prestadora”, assumindo os riscos dessa atividade, execute-a. 

O contrato estabelecido entre as duas também é cível, mas a empresa prestadora não o executa com as suas próprias forças, contratando funcionários celetistas para fazê-los, assumindo assim as obrigações trabalhistas inerentes ao serviço prestado. 

Por outro lado, a pejotização é a contratação de uma MEI para que este trabalhe como autônomo, prestando serviço sobre a sua própria responsabilidade, com base em metas pré-estabelecidas em contrato realizado. 

Na pejotização, o trabalhador não receberá direitos trabalhistas, apenas o que lhe for repassado como remuneração pelos serviços prestados, pois a contratação não possui “terceiro” responsável. Ela é realizada diretamente com o proprietário da MEI que desempenhará sua função para cumprimento da negociação.

Pejotização e a reforma trabalhista

A pejotização é uma relação cível e não celetista. Contudo, algumas mudanças na reforma trabalhista de 2017 trouxeram o aumento nos casos de contratação de pessoas jurídicas, seja por meio da pejotização ou da terceirização. 

O primeiro ponto estabelecido pela CLT está previsto no art. 4°-A, onde a terceirização de atividade começa a ser permitida não apenas para a atividade-meio, como antigamente, mas também para a atividade-fim. Antes da reforma, essa prática era extremamente vedada pelos tribunais com grandes repercussões para empresas que tentavam implementá-la. 

A oportunidade de terceirização da atividade-fim e, consequentemente, do risco da atividade, aumentaram a utilização desses tipos de contratos, ampliando a sua utilização em substituição às relações de trabalhos pautadas na CLT.

Com a ampliação, a reforma trabalhista também criou limitações para impedir a demissão de pessoas em massa com a substituição por PJ em cargos já existentes. Desse modo, a “pejotização” de uma atividade apenas poderá ser realizada em uma função passados 18 meses da demissão da pessoa física que a exercia.

Como funciona a contratação por PJ?

O empregador poderá realizar a contratação de uma pessoa jurídica de diversas formas. A maioria delas ocorre por meio de contrato civil, onde contratante e contratado são pessoas jurídicas. 

É nesse sentido que surge a possibilidade de contratação por meio de pejotização ou por terceirização da atividade (diferença que já vimos em tópico acima). 

De todos os modos, a pejotização, em específico, ocorrerá quando uma empresa empregadora contrata uma MEI para prestar serviços de natureza autônoma para a sua empresa, recebendo uma remuneração pelos seus serviços. 

No caso, o vínculo empregatício não será formado, pois a empresa contratada realizará as suas funções sob sua própria responsabilidade, assumindo o risco da atividade que desenvolverá. Não recebendo qualquer direito trabalhista, pois não há relação de emprego desenvolvida.

Vantagens e desvantagens da pejotização

A pejotização pode trazer benefícios e prejuízos, a depender da forma como ela é implementada e, principalmente, se o empregador seguir à risca os ditames da lei trabalhista.

Vale lembrar que a pejotização poderá ser vantajosa tanto para a empresa quanto para o trabalhador, vejamos.

Para a empresa

A principal vantagem da pejotização para a empresa é a redução dos custos

A contratação de uma pessoa jurídica no lugar de um empregado, reduz significativamente as despesas do empregador com verbas trabalhistas tais quais o 13° salário, férias, FGTS, aviso prévio, e a contribuição previdenciária patronal. 

Ademais, a empresa torna-se isenta dos riscos da atividade, uma vez que a empresa jurídica pratica um serviço por sua conta e risco, assumindo assim as responsabilidades pelas funções desempenhadas. 

Outro benefício é a facilidade de dispensa do serviço. O empregador poderá dispensar o contrato a qualquer momento, a depender da sua própria necessidade. E se o contrato não estiver bem redigido (para o empregado), essa dispensa talvez sequer lhe acarrete multa ou perdas e danos.

Como desvantagem, pode-se citar a possibilidade de perda de um bom funcionário, pois a mesma facilidade que uma empresa tem de se livrar de um contrato, tem o pejotizado de se livrar da empresa, aumentando a competitividade de salários e a necessidade de ambiente de trabalho mais amigáveis.

Para o funcionário

Para o funcionário, a vantagem na pejotização está na liberdade do exercício das atividades do empregado. 

Uma pessoa que não possui um contrato formalizado com uma relação trabalhista em conformidade com a CLT, poderá exercer sua profissão para mais de um empregador, melhorando sua renda significativamente. Algumas profissões, como as de tecnologia, possuem como regra contratação como autônomo, em vez de contratação como empregado. 

A facilidade de exercer as suas funções também é um benefício para quem exerce esse tipo de atividade. Assim, qualquer pessoa que praticar um trabalho por meio de contrato, não precisará responder a um chefe, pois exerce sua função com autonomia de vontade. 

Como prejuízos, podem ser citados o aumento da responsabilização do empregado pelas atividades que exerce, e a não obrigatoriedade das verbas trabalhistas que incluem férias remuneradas e descanso semanal remunerado.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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